Artigo do Código de Processo Civil que trata da Prova Simplificada
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável.
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