Novo blog do Manual de Perícias

III – Soluções para o perito na reforma trabalhista: Resumo para a situação atual dos peritos da Justiça do Trabalho

Na reforma trabalhista, continuará o perito recebendo seus honorários no final do processo, o que poderá ser, por exemplo, três anos depois da perícia realizada.

Conforme visto em posts anteriores, para o perito judicial, no cômputo geral, a reforma trabalhista mudou para pior.

Haverá algumas soluções para os peritos judiciais de insalubridade, periculosidade e de indenização do trabalhador, frente à adversidade, como:

– se utilizarem de relatórios obrigatórios das empresas – aqueles que satisfazem as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego –, e assim realizando laudos rápidos e sem custos;

– sugerir honorários prévios a serem pagos por uma das partes, antes de começar a perícia;

– migrarem para as justiças Estadual e Federal, fazendo poucas perícias na Justiça do Trabalho, esperando, um dia, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ofereça um valor digno pela perícia;

– desistirem completamente da perícia na Justiça do Trabalho, migrando para as justiças Estadual e Federal ou, de maneira definitiva, não fazerem mais perícias;

– oferecer serviços às empresas que, até então, não acreditavam ser vencedoras na perícia, devido à outrora desconfiança da isenção do perito.

– e/ou oferecer serviços às grandes bancas de advogados de trabalhadores para realizar laudos preliminares e assistência técnica, principalmente em processo de grupos de trabalhadores.

Quanto a sugestão de honorários prévios, a serem depositados pela parte interessada na perícia, antes de começar a diligência, cujo comentário faço no quadro, abaixo, recomenda-se a utilização de petição de honorários prévios, com a devida fundamentação, e pedido de destituição, se não for aceita a sugestão, exatamente como consta no modelo do acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias.

Veja, abaixo. A mudança do artigo da CLT que trata dos honorários do perito:

Redação anterior da CLT Redação atual da CLT Comentário
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A simples troca da palavra “salvo” por “ainda”, no artigo, passou a obrigar o reclamante a pagar a perícia, em caso de perdê-la, mesmo contando com o Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Antes, o trabalhador pedia no processo, a esmo, insalubridade, periculosidade ou indenização – “se colasse, colou”, pois a AJG pagava a despesa da perícia para ele, se perdesse.
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Antes, não havia limite de honorários quando o empregador perdesse a perícia. Na época, estes eram convidativos. Pela reforma, o limite a ser pago é fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT para o caso do empregador ou trabalhador perder a perícia, sendo o teto comum aos dois. Todavia, se for utilizado o valor máximo constante na Resolução no 66, de 2010, para pagamento dos honorários do perito, este será ínfimo, cerca de mil reais ou um e meio salários-mínimos, se o CSJT corrigir o teto.
§ 2 o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. Se a parte não tiver créditos no processo, ou em outro, e não quiser pagar a primeira ou as outras parcelas dos honorários do perito, caberá a execução dos honorários, em outro processo, às custas do perito.
§ 3 o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para a realização de perícias.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Antes da reforma, alguns juízes do trabalho  determinavam adiantamento dos honorários do perito, assim como o Código de Processo Civil tem como opcional, embora tal procedimento contrariasse a CLT e a Orientação Jurisprudencial no 98, de 2005. Pela reforma, há proibição de qualquer depósito antecipado, o que nada impede a parte de querer fazer o adiantamento pelo bem da melhor técnica a ser empregada na perícia. O perito pode sugerir o recebimento de honorários prévios.
§ 4 o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Agora, a União, através do Tribunal, somente pagará a despesa da perícia se o trabalhador não tiver mais créditos naquele ou em outro processo.

Veja continuação da série de posts “Soluções para o perito na reforma trabalhista” no post de 30/03/2018

Novo blog do Manual de Perícias