Por vezes, por mais de uma vez, o juiz determina que o perito volte ao processo para responder sobre o seu laudo, embora seja esclarecedor.
No caso, a parte que questiona o laudo, infundadamente, deve estar tentando ganhar tempo no processo, ou empenha-se por conseguir ser realizada outra perícia, a fim de buscar nova sorte com outro perito. Ou ainda, tenta que o juiz dê a sua sentença não se pautando, basicamente, com o laudo do perito.
Acontece muito de o juiz ser inseguro e, também, querer empurrar o caso artificialmente, para que outro juiz dê a sentença e ele se escape dela, já que os juízes estão seguidamente trocando de vara. É um tipo de juiz que tem receio de dar sentença. É comum haver juízes assim, que ficam com medo de ter sentenças reformadas em Tribunal de instância superior. A reformulação de sentença dá descrédito ao juiz.
Dessa forma, quando o perito é chamado para responder sobre o seu laudo, que trate de imóvel ou objeto que possam ser vistoriado ou examinado, por mais de uma vez, estando o laudo completo e sendo esclarecedor, uma maneira é o perito dar a resposta normal, e sugerir que o próprio juiz faça uma inspeção no local, segundo os artigos 481 a 484 do Código Processo Civil – CPC que prevê o caso, expostos abaixo. Assim, o juiz poderá concluir claramente o que aconteceu e dar fim a discussões e intervenções inúteis do perito. Na sugestão, o perito pode se propor a acompanhar o juiz.
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
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