Caso o profissional contratado como assistente técnico tiver notícia de um laudo semelhante a perícia onde vai atuar, em um outro processo, ele pode dizer ao advogado de sua parte a possibilidade de utilizar essa prova de forma emprestada.
O Código de Processo Civil – CPC, no art. 372, diz:
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Se o laudo semelhante a perícia a ser realizada, em outro processo, tiver conteúdo bom para a sua parte, o assistente técnico poderá propor a sua apresentação em dois momentos.
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Os momentos e os motivos em que o assistente técnico pode propor a utilização de prova emprestada à parte são:
- Primeiro, junto a petição inicial do autor ou junto da petição de contestação do réu, no início do processo, conforme o contratante. Um laudo emprestado pode modificar o que o perito pretendia escrever no seu laudo. Pode direcionar o perito na tese do assistente técnico, a ser escrita adiante no seu parecer, por ocasião da perícia.
- O segundo momento de apresentação do laudo emprestado pode ser depois de terem sido apresentados o laudo do perito e dos pareceres dos assistentes técnicos, e não serem promissores o resultado que a perícia está tomando. O momento mais correto de apresentação de provas é no início do processo, porém a parte pode tentar a apresentação do laudo emprestado de outro processo ainda na hora em que a perícia está sendo discutida, a fim deste corroborar com o parecer do assistente técnico.
- O artigo 435 do Código de Processo Civil – CPC diz que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos contrapondo aos que foram produzidos nos autos, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
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