É possível ocorrer do perito seguir a técnica sugerida do assistente técnico e a parte contestar o laudo pericial. No caso, a parte alegaria que o perito está utilizado ajuda de uma das partes, através do assistente técnico, que por igual é parcial.
O perito pode sim utilizar de técnica, fatos, dados e documentos apresentados pelos assistentes técnicos, como pode-se depreender com a leitura a seguir.
O perito deve se utilizar de qualquer de todos os meios para esclarecer a perícia, conforme o artigo 473, parágrafo terceiro, do CPC.
Art. 473. …
- 3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
O perito deve agendar dia, hora e local do início da produção da prova (início de perícia).
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
E avisar os assistentes técnicos de toda e qualquer diligência, artigo 466, parágrafo segundo, do CPC.
Art. 466. …
- 2º. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Na diligência, as partes e os assistentes técnicos têm direito a ampla defesa e ao contraditório, frente ao Auxiliar da Justiça que é o perito (artigo 149 do CPC).
Caso o perito entenda que para a elucidação da perícia, o dado, o fato ou a técnica apresentada pelo assistente técnico chega ao mais perto possível da realidade, do melhor da ciência ou de técnica mais correta, esta deverá ser seguida.
Da mesma forma, poderá o magistrado agir. Caso o juiz entenda que o laudo do perito não o satisfaz, ele poderá se utilizar de qualquer prova constante no processo, inclusive, do parecer do assistente técnico, já que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento
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