Perito precisa viajar para realizar a perícia?
Se o objeto da perícia estiver longe da residência do perito, ou se a nomeação ocorrer em outra cidade, o perito terá que viajar.
O juiz ou o perito agendará o início da perícia (início da produção da prova), art. 474 do Código de Processo Civil. Se o juiz não agendar, caberá ao perito. A melhor forma desse agendamento é por petição do perito nos autos, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Independentemente, o perito deverá avisar de toda e qualquer diligência, inclusive, início da perícia, aos assistentes técnicos, no mínimo, com cinco dias de antecedência, art. 466, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC). A melhor forma de aviso é por e-mail aos assistentes.
Na proposta de honorários, o perito deve computar sua ida presencial ao local da diligência de início da perícia ou a outras subsequentes possíveis. Em perícias que são de área em que, potencialmente, o valor da discussão (valor da causa) seja elevado, e por consequência, honorários elevados, na proposta de honorários ficariam embutidas as despesas de viagem do perito de forma mais tranquila.
No auge da pandemia houve inícios de perícia à distância, plenamente justificados. Atualmente, essa condição não é indicada, pois a forma presencial é muito mais proveitosa em muitos tipos de perícias. Por outro lado, as partes podem questionar o agendamento de inícios de perícia à distância.
Lembrando-se de que todo questionamento de ações duvidosas do perito, pelas partes, não é visto com bons olhos pelo juiz, pois atrasa o andamento do processo. E o perito deve contar com um bom conceito perante o juiz para haver, principalmente, boas nomeações futuras.
Você poderá fazer petição requerendo sua destituição por não ter condições de viajar, fundamentando o motivo.
Não é comum o equipamento ser enviado por e-mail para ser examinado. Esse exame deverá ser acompanhado pelos assistentes técnicos porque se se trata de uma diligência.
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