O novo Código de Processo Civil – CPC induz o cartório ao erro ao determinar que o perito deve ser intimado a apresentar proposta de honorários em um prazo de 05 (cinco) dias e, às partes indicarem quesitos em 15 (quinze) dias.
O cartório deve, primeiro, intimar as partes e estas apresentarem quesitos, e só depois, intimar o perito para juntar sua proposta.
Se o cartório intimar o perito e advogados, ao mesmo tempo, pode o perito ler os autos e, ainda, não estarem os quesitos.
Sabe-se que o perito precisa dos quesitos para quantificar no número de horas que irá trabalhar na perícia e, então, formular sua proposta de honorários.
Perito sem estudo ou treinamento em perícias judiciais pode apresentar a proposta sem ter conhecimento dos quesitos. A parte poderá apresentar até dezenas de quesitos e o perito desavisado arcar com as consequências. O perito pedir complementação de honorários e a parte questioná-los, além de perda de tempo no processo.
Nota: pelo novo Código de Processo Civil – CPC, os Tribunais devem fazer avaliações e reavaliações dos peritos cadastrados. Perito que comete erro burocrático pode ser removido do cadastro por até 05 (cinco) anos, mediante representação do juiz ou a pedido de advogados.
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