Aviso sobre o início de perícia pode passar desapercebido para o advogado contratante do assistente técnico
Uma cliente do livro Manual de Perícias enviou-me e-mail pedindo o Suporte Técnico Gratuito a que tinha direito após sua aquisição. Ela questionou o seguinte:
Em assistência técnica, passei a informação ao advogado sobre o que está escrito na página 21 do Manual de Perícias, sobre o início da perícia (item 2.5, subitem 2), sobre o perito avisar o advogado com 25 dias de antecedência do início da perícia. Porém, não achei esta informação no artigo 474 do CPC. Então, onde mais encontro esta informação para que eu não tenha problemas depois.
O artigo 474 do CPC, transcrito abaixo, que dizer que, caso o juiz não agende o início da perícia (o mesmo que início da produção da prova), o perito deverá indicá-la. O mais comum é o juiz deixar para o perito marcar dia, hora e local do início da produção da prova. É recomendável o perito fazer este aviso às partes por meio de petição no processo, porém não é obrigatório ser especificamente por petição. Se este aviso for por petição, esse deverá ser com uma grande antecedência, a fim de dar tempo de essa tramitar no processo e as partes serem devidamente intimadas, pois a burocracia de tramitação de uma petição é longa. Se o aviso aos advogados das partes for por e-mail, o perito deve pedir que o advogado confirme o recebimento. Depois, o perito imprime a resposta e deve anexá-la ao seu laudo.
Os assistentes técnicos também deverão ser avisados pelo perito do início da produção da prova ou de qualquer diligência posterior, com no mínimo cinco dias, de maneira comprovada, conforme artigo 466 do CPC, também transcrito abaixo. A melhor maneira é o perito avisar os assistentes técnicos por e-mail, pedindo a confirmação do recebimento deste. Por igual, o perito imprime a resposta do assistente e deve anexá-la ao seu laudo.
Os advogados são obrigados a dominarem os cerca de mil artigos do Código de Processo Civil – CPC, detalhes examinados acima podem passar desapercebidos a eles. Ainda mais que se trata de um novo CPC e alguns destes detalhes são novos.
Veja os modelos de petições e modelos de laudos constantes no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, e no material didático do curso a distância ou dos cursos presenciais.
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Artigos do Código de processo Civil – CPC pertinentes:
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
- 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
- 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.