É muito comum um engenheiro mecânico se defrontar com avaliação de máquina e equipamento em penhora, assim como engenheiro civil, arquiteto ou corretor de imóveis, com imóveis urbanos, e engenheiro agrônomo, com complexos ou imóveis rurais.
Em processo judicial do tipo execução, quando o devedor (réu) não paga em dinheiro ao credor (autor), o juiz determina que bem ou bens do primeiro sejam penhorados para posterior leilão, a fim de quitação da dívida. O valor base do bem no leilão deverá ser determinado através de avaliação. A partir desse valor, interessados podem dar lances no evento de leilão.
O juiz determinará um oficial de justiça para fazer a avaliação menos complexa, porém, para bens mais valiosos, o devedor poderá pedir ao juiz que seu bem penhorado seja avaliado por profissional habilitado perante seu conselho de classe: engenheiro ou corretor de imóveis. Em lugar do oficial de justiça, o juiz então despachará determinando que outro auxiliar da justiça – segundo o Código de Processo Civil – CPC, seria denominado o avaliador judicial –, realize a avaliação do bem penhorado.
Inicialmente, o CPC não estabelece a possibilidade de as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, tendo em vista que não se trata de perícia judicial; todavia, o juiz poderá abrir precedente.
Aquele que é perito judicial costumeiramente nomeado, que segue as informações constantes e fartamente abordadas no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância ou nos cursos presenciais, pode também oferecer o serviço de avaliador de bens penhorados. Ao juiz, explicará que seus honorários serão propostos em valor baixo, pois a finalidade da avaliação não é de vital importância, mas de importância secundária, já que o valor chegado nela será apenas base do leilão.
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