Antes da reforma trabalhista, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, através da Resolução Nº 66, de 2010, regulamentava, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs pelo pagamento e antecipação de honorários do perito nos casos de concessão à parte perdedora da pretensão trabalhista que gozasse do benefício de justiça gratuita ou Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
O valor máximo de honorários do perito, constante na Resolução Nº 66 do CSJT, era para a AJG.
Massivamente, o empregado era agraciado com a AJG. Agora, mediante o parágrafo primeiro do art. 790-B da CLT, é necessário que seja substituída a Resolução Nº 66 do CSJT por outra que englobe o valor de pagamento dos honorários com verba da AJG, acrescido do valor de pagamento da parte perdedora da perícia que não contar com ela. Enquanto não houver uma nova resolução com esse intuito, os juízes irão decidir se usam a Resolução Nº 66 e com que justificativa.
Consoante com o abordado em posts anteriores, originalmente, a Resolução Nº 66 do CSJT tratava apenas de pagamento de perícia quando a parte perdedora contava com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
O valor constante no art. 3 desta resolução, ou dele decorrente, é e sempre foi baixo. Os peritos aceitavam trabalhar pelo valor ínfimo, quando o trabalhador perdia a perícia, porque esperavam receber honorários normais – cerca de três e meio salários-mínimos, variável segundo a região, localidade e juízo –, que compensariam a perda. Essa “venda casada” que os juízes promoviam, entregando perícias que remuneravam pela AJG, junto com as de pagamento normal, era e é praticada também nas justiças Estadual e Federal, e há muito tempo; veja-se, como exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de dezembro de 2013:
2051845-86.2013.8.26.0000 do TJSP – Impossibilidade de obrigar o perito a realizar o serviço mediante honorários propostos pela Defensoria Pública. Insuficiência do Fundo de Assistência Judiciária que não pode ser resolvida em desfavor dos direitos constitucionais da agravante. Necessidade de substituição por outro que se contente com a gratificação do fundo estatal, considerando o conjunto de indicações para auxiliar o juízo.
Como o parágrafo primeiro do art. 590-B da Consolidação das Leis do Trabalho, adicionado pela reforma trabalhista, estabelece que o juiz fixará os honorários do perito no limite máximo que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinar, fica a incerteza de qual resolução sairá esse limite máximo.
Haverá sério problema, se os juízes utilizarem o limite do art. 3 da Resolução Nº 66 do CSJT.
A Resolução Nº 66 do CSJT foi editada em junho de 2010, estabelecendo o valor do teto máximo para pagamento de perícias em mil reais, especificado no art. 3, e, se for atualizado pelo indicador IPCAE, segundo o art. 5 da mesma resolução, passaria a ter o valor de um e meio salários-mínimos.
O amargor dos honorários de mil reais de teto, imposto ao perito, cresceu à medida que tal valor se desvalorizava por uma década, pois os mil reais provêm da Resolução Nº 35, de 2007, ainda no mesmo art. 3. Praticamente, a Resolução Nº 66 é cópia da Resolução Nº 35.
Entretanto, pode o perito tentar reverter o quadro, sugerindo honorários prévios, a serem depositados pela parte interessada na perícia, antes de começar a diligência, conforme o modelo constante no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias. Cabe se salientar que este procedimento é apenas uma tentativa, pois as partes não são obrigadas a depositar honorários prévios na Justiça do trabalho.