Independência do perito judicial
O perito é nomeado pela justiça e goza de independência total em sua atuação: não possui chefe e, portanto, ninguém manda nele. Nem uma nem ambas as partes envolvidas no processo judicial têm o direito de dizer ao perito como querem o laudo que escreverá; tampouco pressioná-lo quanto aos resultados. Nem mesmo ao juiz é permitido interferir nas tarefas do perito, prescrevendo o que deve ser apresentado no laudo. Quando muito, os juízes determinam quais indicadores econômicos e juros devem ser utilizados em determinado cálculo financeiro ou trabalhista, propriamente em liquidação de sentença (processo secundário ou uma das fases finais do processo).
Ninguém manda no perito
O perito tem total liberdade de autoria em seu relatório. As conclusões a que chega não estão sujeitas a interferências externas voluntárias. Em razão disso, a obrigação a cumprir é solitária, diferentemente da maioria dos serviços que realizamos fora da justiça, nos quais nosso cliente ou chefe normalmente influencia no resultado final daquilo que fazemos. Quase sempre há pressão externa sobre o nosso trabalho. Mas na justiça é diferente, o perito desfruta de autonomia nas diligências que promove e no laudo a que chega. E deve ser assim mesmo, pois as partes, quando entram em juízo, desejam que o magistrado seja imparcial e aplique as leis o mais corretamente possível; já do perito, as partes esperam que ele exercite o melhor de sua profissão e que trabalhe na mais ampla liberdade.
A rara ocasião em que o perito se sente pressionado é quando há prazo de entrega do laudo, e o mesmo é curto. Entretanto, o caso é plenamente resolvido sem qualquer estresse: basta requerer uma prorrogação. Realmente, é ótimo trabalharmos sem que ninguém nos pressione e ser recompensador interpretarmos a técnica e a ciência através do que escrevemos livremente.