Nos laudos de insalubridade e periculosidade posso referenciar e até embasar as minhas conclusões com súmulas?
Devem ser evitadas as normas de direito nos laudos, como súmulas da Justiça do Trabalho. Quando elas envolvem técnica, a partir da técnica é que elas são criadas. Então, não há o porquê de citá-las. Veja a Súmula nº 60 do TRT4 – Adicional de insalubridade. Agente químico fenol:
A exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo.
Em caso assim, a técnica do perito deve tentar concluir o mesmo da súmula, entretanto, sem o expert citá-la como fundamentação, que deverá ser a base de técnica. Com um olho o perito olha a aplicação das normas técnicas e o outro as súmulas.
Por que fazer a leitura da súmula, como ajuda para o perito verificar se está no caminho certo? O perito não deveria por si só chegar a sua conclusão? As perícias de insalubridade e periculosidade são relativamente fáceis de fazer para quem já fez mais de vinte perícias na área – quantidade que pode ser facilmente atingida. Por serem descomplicadas para quem já possui alguma experiência, para os juízes, elas igualmente são de fácil resolução e entendimento. São tantas as perícias de insalubridade e periculosidade que um juiz pode determinar em um único dia que ele só não faz uma porque não quer.
Então, se um juiz do primeiro grau – fase inicial de sua carreira –, sabe tanto de insalubridade e periculosidade, o que se dirá do conhecimento de um desembargador. Este, que está no final de carreira, quando com seus pares, em colegiado, emitem um acórdão ou súmula que envolva técnica, certamente estarão emitindo um conceito que merece toda a atenção do perito. Deve ser ressaltado: não é um juiz decidindo um acordão ou súmula, são alguns.
É recomendável o perito de constatação de insalubridade e periculosidade do trabalhador ler as súmulas do TRT e pesquisar sobre acórdãos, de seu estado e de outros. Eles estão em páginas especiais do site do Tribunal. As súmulas geralmente estão em página própria. Os acórdãos têm que ser pesquisados: digita-se as palavras chaves que definam o que se procura em página de busca.
Veja súmulas do TRT4, clicando aqui.
Faça pesquisa de temas de acórdãos do TRT4, clicando aqui.
Exemplo de pesquisa de insalubridade
Supondo que o perito queira saber sobre grau de insalubridade de óleos e, também, um maior entendimento sobre perícia neste tema, ele digitará no campo de busca as palavras “óleos”, “insalubridade” e “grau”. Abaixo, está um acórdão sobre este tema. Observa-se nele que os desembargadores definem sua sentença de segundo grau em linguagem simples e bem clara, diferente do que a maioria pensa, ser a linguagem dos juízes difícil ao leigo entender. Um acórdão como este, é uma verdadeira aula para peritos iniciantes. A leitura de vários acórdãos dará segurança a quem precisa.
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Acórdão sobre grau de insalubridade em óleos e graxas
IDENTIFICAÇÃO
PROCESSO nº 0020249-06.2014.5.04.0305 (RO)
RECORRENTE: VILMAR ALVES
RECORRIDO: HIMACO HIDR. E MAQUINAS E COM LTDA
RELATOR: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
EMENTA
INSALUBRIDADE E PROVA PERICIAL. Mesmo não estando o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, faz-se necessária a existência de provas efetivamente convincentes no sentido de demonstrar que a realidade fática havida na execução do contrato de trabalho ocorreu de forma diversa daquela relatada e constatada pelo perito, o que não ocorreu na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante.
Intime-se.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2016 (quinta-feira).
RELATÓRIO
O reclamante recorre da sentença de procedência parcial da ação.
Requer o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Com contrarrazões da reclamada, vêm os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A sentença, com amparo no laudo pericial, rejeitou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo.
O autor recorre. Alega ser incontroversa sua exposição a agentes insalubres em grau máximo, tais como thinner, graxas, óleos residuais e tintas, tendo as testemunhas ouvidas em juízo atestado que a manipulação e o contato com esses agentes vão além das mãos, sendo necessária a proteção de outras partes do corpo, o que não ocorreu na hipótese. Cita o depoimento prestado pela testemunha José Rodrigues, que trabalha na ré desde 1995, a qual confirmou que o uso de luvas de cano curto não são hábeis a elidir o contato com óleos, graxas e solventes utilizados na produção. Entende, assim, ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo.
Sem razão.
O reclamante laborou para a reclamada no período de 24/08/2009 a 03/12/2012, na função de pintor industrial. Recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual (recibos de pagamento, Id 19c4a66).
Segundo consignado na perícia técnica, as atividades do autor consistiam em: preparar peças metálicas para pintura, removendo excesso de solda e utilizando lixadeira; lavar peças com thinner umedecido em pano de tecido para remoção de óleos e graxas; isolar componentes da máquina antes da pintura utilizando fita adesiva; e pintar com pistola componentes de máquinas injetoras, utilizando para tanto tintas PU (Poliuretano). Para a execução dessas tarefas, houve fornecimento, treinamento e fiscalização dos seguintes EPIs: Protetor Auricular C.A. 11512; Creme C.A. 10931; Óculos C.A. 10218; Respirador Semi Facial C.A. 11017; Cartucho C.A. 11017; Filtro C.A. 11017; Luva Nitrílica C.A. 10398; Respirador C.A. 10578; e Luva C.A. 6657. Em que pese o contato do reclamante com thinner, tintas, graxas e óleos minerais no setor de pintura e na área de produção, o perito afastou a existência de insalubridade em grau máximo nessas atividades, haja vista a utilização de luvas impermeáveis, respirador, filtros, cartuchos, óculos de proteção e cremes de proteção.
Em complementação pericial (Id a58b5ca), o expert acrescentou que as tintas manuseadas pelo reclamante são de Poliuretano (tintas PU), não caracterizando insalubridade em grau máximo, e que os óleos e graxas são de origem mineral, podendo ensejar a insalubridade em grau máximo caso o trabalhador não tenha utilizado EPIs.
Entretanto, as duas testemunhas ouvidas em juízo a convite do autor confirmaram o recebimento de EPIs, havendo um técnico em segurança do trabalho que fiscaliza o uso desses equipamentos. Por outro lado, informaram que o autor utilizava luvas de cano curto, podendo ocorrer respingos de solvente e/ou de pó de tinta nos seus braços. Quanto aos óleos e graxas, são colocados nas peças para sua proteção, de modo que não ocorria respingos desses produtos nos braços do autor, já que incumbia a ele apenas fazer a limpeza das peças, e não protegê-las com óleos e graxas.
Considerando que a insalubridade em grau máximo nas atividades do autor seria aquela decorrente do contato com óleos e graxas minerais, caso não houvesse o uso de EPIs, e observando que a prova testemunhal é uníssona quanto ao fornecimento, fiscalização e utilização de EPIs adequados a essa atividade, não comporta reforma a sentença que não reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo. O fato de as luvas utilizadas pelo autor serem de cano curto em nada altera essa decisão, pois não incumbia ao autor lubrificar as peças com óleos e graxas, mas sim limpar as peças com esses produtos, os quais vinham apenas na quantidade suficiente para protegê-los.
Quanto aos eventuais respingos de solventes, o perito não constatou a existência de insalubridade em grau máximo pelo contato com esse agente, não sendo a conclusão pericial impugnada especificamente quanto a esse ponto, mas apenas quanto à insalubridade ocasionada por óleos/graxas minerais e tintas (impugnações do autor, Ids 99c82b9 e c031483).
No tocante a eventuais respingos de pó de tinta nos braços, o perito concluiu que as tintas utilizadas pelo reclamante – tintas PU (Poliuretano) – não ensejam o contato com agentes insalubres em grau máximo, já tendo o trabalhador recebido adicional de insalubridade em grau médio em todo pacto laboral.
A perícia, via de regra, é o primeiro e o principal meio de prova a formar o convencimento do julgador, até porque sua realização é obrigatória no processo do trabalho, quanto à pretensão alusiva ao adicional de insalubridade. Mesmo não estando o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, faz-se necessária a existência de provas efetivamente convincentes no sentido de demonstrar que a realidade fática havida na execução do contrato de trabalho ocorreu de forma diversa daquela relatada pelo expert, o que não ocorreu na hipótese.
Por conseguinte, mantenho a decisão de origem, por seus próprios fundamentos.
PREQUESTIONAMENTO.
A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Relator
VOTOS
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RELATOR)
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO