Recebi e-mail de cliente do livro Manual de Perícias, referente perícias de constatação de insalubridade e periculosidade, área especifica de engenheiros e arquitetos que possuem curso de especialização (pós-graduação) em segurança do trabalho. Como se trata de um texto explicativo, assim como a minha resposta, próprio à leitura por quem deseja se familiarizar com a atividade de perito na Justiça do Trabalho, segue por inteiro, o e-mail recebido e o imediato retorno que dei.
Tenho sido nomeado para bastantes perícias trabalhistas aqui no Rio de Janeiro, ficando bastante gratificado pelo trabalho, mas a renumeração é um investimento de longo prazo. Pergunto: Na média, chega-se até seis anos para o trânsito em julgado de um processo trabalhista?
A grande maioria dos casos aqui no Rio de Janeiro, se dá com deferimento de gratuidade de Justiça, aqui regido pelo ATO Nº 15/2014, modificado pelo ATO Nº 88/2014, ambos abaixo. Pergunto: Esses Atos também estão vigorando no restante do Brasil?
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Nesses Atos, em resumo, é dito que os honorários devem ser arbitrados em 1,3 salários mínimos, com adiantamento pelo Tribunal de meio salário mínimo. Entretanto, tenho observado, pela leitura de alguns processos, que está demorando, mais ou menos, três meses para a liberação desse adiantamento, com a possibilidade de o juiz, dependendo da complexidade da perícia, dobrar o valor total dos honorários para 2,6 salários mínimos.
Veja bem, não estou reclamando, pois as nomeações tem aparecido, e como o senhor bem explicou em seu livro Manual de Perícias, o caminho demora, até o fluxo de entradas de remanescentes de \”trânsito e julgado\” se normalizar, fazendo-se necessário numerário suplementar para as despesas básicas do perito e família.
O que eu gostaria de saber depois de todo este relato, é se as varas cíveis e as criminais, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, também têm espaço para perícias de insalubridade, periculosidade e de análise de acidentes sob a ótica da segurança do trabalho, ou se estas modalidades são exclusivas da Justiça do Trabalho?
Se houver tais modalidades nessas justiças, qual a média de renumeração e a modalidade de pagamento?
Se não houver, quais as outras modalidades existem nessas justiças, relativas à segurança do trabalho.
Professor, eu sei que isso tudo está muito bem explicado em seu excelente livro Manual de Perícias, que, por sinal, já estou lendo pela segunda vez, porém com o devido respeito nada como ir \”direto\” ao mestre.
Respondi, conforme segue abaixo.
Realmente é assim que ocorre, o pagamento dos honorários, em caso no qual o trabalhador perde o processo, e somente neste caso, o perito recebe honorários pela verba de Assistência Judiciária Gratuita, em todo o país. O prazo para receber os honorários pode ser bem menor do que você sugeriu, dependerá do andamento do processo, do acordo entre as partes, etc. Processos eletrônicos são bem mais rápidos.
Quando o trabalhador ganha a ação, em geral, o perito recebe honorários normais, em torno de três e meio salários mínimos, porém vai depender da região e do juiz. Em qualquer caso, na Justiça do Trabalho, o perito irá receber seus honorários somente no final do processo sendo pagos pela parte perdedora.
Na Justiça do Estadual e na Federal, temos algumas perícias de insalubridade e periculosidade. Quando o trabalhador é servidor público estadual e municipal, as causas que envolvem insalubridade e periculosidade são julgadas na Justiça Estadual. Quando for servidor público federal, são julgadas na Justiça Federal. Devido ao Código de Processo Civil, nessas justiças, como o pagamento dos honorários quase sempre recai no autor, que é agraciado com a Assistência Judiciária Gratuita – AJG, no caso o trabalhador, não compensa realizarmos apenas perícias de insalubridade e periculosidade. Na Justiça Estadual e na Federal, os honorários serão pagos por quem solicitar a perícia. Na maioria das vezes, o autor. Os honorários, porém, serão recebidos após o término da perícia.
Nas varas criminas, o número de perícias é reduzidíssimo.
As perícias de indenização do trabalhador que é servidor público, em que o perito, por exemplo, analisa um acidente, serão igualmente julgadas na Justiça Estadual ou na Justiça Federal, dependendo de qual delas o servidor público esteja ligado.
Então, somente teremos perícias de insalubridade, periculosidade e de indenização do trabalhador quando este for servidor público.
Quanto ao ATO Nº 15/2014 modificado pelo ATO Nº 88/2014, cada Tribunal Regional do Trabalho -TRT tem o seu equivalente, cabendo ao leitor procurá-los no site do TRT de seu respectivo estado. Lembrando-se de que, sempre que possível, deve-se pedir a majoração dos honorários pagos com verba da Assistência Judiciária Gratuita, em dobro, fundamentado a petição muito bem, a fim de que surta o devido efeito.
Título: Perícias de insalubridade, periculosidade, AJG, Ato 15/2014 e Ato 88/2011 do TRT do Rio de Janeiro
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ATO Nº 15/2014 do TRT do Rio de Janeiro
Altera os artigos 3º e 4º e insere o artigo 4º-A ao Ato nº 88, de 19 de outubro de 2011, com as alterações introduzidas pelo Ato nº 37, de 28 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o pagamento de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça e determina a forma de apresentação das requisições.
A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta o pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita, estabelece parâmetros para fixação dos valores;
CONSIDERANDO que o artigo 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República, confere efeito vinculante às decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e
CONSIDERANDO a edição do Ato nº 88, de 19 de outubro de 2011, da Presidência deste Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do artigo 3º do Ato nº 88, de 19 de outubro de 2011, inserido pelo Ato nº 37, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
\”Art. 3º ………………………………..
I – ………………………………………..
II – ……………………………………….
III – ……………………………………..
- 1º ………………………………………..
- 2º Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, em valor equivalente a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.
- 3º ……………………………………
- 4º ……………………………………\” (NR)
Art. 2º O caput do artigo 4º do Ato nº 88, de 19 de outubro de 2011, alterado pelo Ato nº 37, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
\”Art. 4º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, observado o limite de R$ 1.220,00 (hum mil, duzentos e vinte reais), será fixado pelo Juiz, atendidos:
I – ……………………………..
II – ……………………………
III – ……………………………
Parágrafo único. ……………………………\” (NR)
Art. 3º O Ato nº 88, de 19 de outubro de 2011, acrescido do artigo 4º-A, passa a vigorar com a seguinte redação:
\”Art. 4º-A Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados neste Ato serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal.\” (NR)
Art. 4º O artigo 6º do Ato nº 88, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
\”Parágrafo único. As requisições deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral Judiciária e somente serão analisadas as apresentadas na forma dos modelos publicados na página setorial da SGJ na intranet deste Tribunal.\” (NR)
Art. 5º Republique-se o Ato nº 88, de 19 de outubro de 2011, com as alterações introduzidas por este Ato.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2014.
MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora
Vice-Presidente no exercício Regimental da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte III, F, pág. Em, / / 2014
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ATO Nº 88/2011 TRT do Rio de Janeiro (REPUBLICAÇÃO)
(Publicado em 21/10/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
Dispõe sobre o pagamento de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos comprovadamente carentes, como disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, combinado com o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao litigante a quem foi concedida a assistência judiciária gratuita a dispensa do pagamento de honorários periciais;
CONSIDERANDO a necessidade de prova pericial, nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade, e tendo em vista a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004; e
CONSIDERANDO a determinação imposta aos Tribunais Regionais do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 66/2010, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 15 de junho de 2010, no sentido de regulamentar o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça e de destinar recursos orçamentários para esse fim,
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada ao litigante a quem foi concedida a assistência judiciária de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, combinada com o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a dispensa do pagamento de honorários periciais, devendo o Tribunal destinar recursos orçamentários para esse fim.
- 1º Noticiada nos autos a alteração do quadro de carência da parte, fica revogada, no todo ou em parte, conforme o caso, a dispensa prevista no caput.
- 2º No caso de a parte assistida ser sucumbente no objeto de perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica \”Assistência Judiciária a Pessoas Carentes\”.
- 3º Para funcionar nos feitos que se enquadrem no que dispõe o presente artigo, deve o Juiz nomear técnico devidamente inscrito nas entidades representativas de sua profissão.
Art. 2º O Tribunal deverá destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários de tradutores e intérpretes, que será realizado após atestada a prestação dos serviços pelo Juízo processante, de acordo com os valores estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único. O Juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Corregedor Regional.
Art. 3º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I – fixação judicial de honorários periciais;
II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
III – trânsito em julgado da decisão.
- 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. (Parágrafo único renumerado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em 1/3/2013)
- 2º O pagamento dos honorários periciais poderá ser antecipado, para despesas iniciais na fase de conhecimento, em valor máximo equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. (Parágrafo acrescido pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em 1/3/2013)
- 2º Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, em valor equivalente a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. (§ 2º alterado pelo Ato nº 15/2014, publicado no DOERJ em 5/2/2014)
- 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia,caberá ao réu-executado ressarcir o Erário dos honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao Fundo de \”Assistência Judiciária a Pessoas Carentes\”, sob pena de execução específica da verba. (Parágrafo acrescido pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em 1/3/2013)
- 4º Os valores pagos a título de antecipação não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do orçamento disponível para essa rubrica. (Parágrafo acrescido pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em 1/3/2013)
Art. 4º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, será fixado pelo Juiz, atendidos:
Art. 4º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), será fixado pelo Juiz, atendidos: (Caput alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em 1/3/2013)
Art. 4º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, observado o limite de R$ 1.220,00 (hum mil, duzentos e vinte reais), será fixado pelo Juiz, atendidos: (Caput alterado pelo Ato nº 15/2014, publicado no DOERJ em 5/2/2014)
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Parágrafo único. Poderá o Juiz da causa, em decisão fundamentada, fixar os honorários em valor correspondente a, no máximo, duas vezes àquele previsto no caput, atendendo ao grau de especialização do técnico e às despesas necessárias ao cumprimento do encargo, desde que devidamente comprovados.
Art. 4º-A Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados neste Ato serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal. (Artigo 4ºA inserido pelo Ato nº 15/2014, publicado no DOERJ de 5/2/2014)
Art. 5º O pagamento dos honorários efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições devidamente autorizadas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado com base na variação do ICPA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado com base na variação do IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento. (Parágrafo único alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em 1/3/2013)
Art. 6º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente:
I – o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ;
II – o valor dos honorários e o número da conta bancária para crédito;
II – o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; (Inciso alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em 1/3/2013)
III – a natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juízo;
IV – a declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça
gratuita;
V – a certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia;
V – a certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso. (Inciso alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em 1/3/2013)
VI – o endereço, o telefone e inscrição no INSS do perito, tradutor ou intérprete.
VI – o endereço, o telefone e número do CPF do perito, tradutor ou intérprete. (Inciso alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em 1/3/2013)
Parágrafo único. As requisições deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral Judiciária e somente serão analisadas as apresentadas na forma dos modelos publicados na página setorial da SGJ na intranet deste Tribunal. (Parágrafo único inserido pelo Ato nº 15/2014, publicado no DOERJ de 5/2/2014)
Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência compete conferir a requisição do pagamento dos honorários, e estando em termos, o Presidente do Tribunal autorizará o pagamento, observadas a dotação do exercício financeiro referente à rubrica \”Assistência Judiciária a Pessoas Carentes\” e a ordem cronológica de apresentação das requisições autorizadas.
- 1º O recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal deverá ser feito pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF, que comunicará à Vara do Trabalho o depósito da quantia.
- 2º Recebida comunicação, o Juiz da Vara do Trabalho determinará as deduções das cotas previdenciária e fiscal, no que couber, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.
Art. 7º À Secretaria-Geral Judiciária compete conferir a requisição do pagamento dos honorários, e estando em termos, o Presidente do Tribunal autorizará o pagamento, observadas a dotação do exercício financeiro referente à rubrica \”Assistência Judiciária a Pessoas Carentes\” e a ordem cronológica de apresentação das requisições autorizadas. (Artigo alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em 1/3/2013)
- 1º A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF efetuará o recolhimento da contribuição previdência patronal e colocará o depósito judicial à disposição do Juízo, comunicando-o à Vara do Trabalho.
- 2º Recebida comunicação, o Juiz da Vara do Trabalho determinará as deduções das cotas previdenciária e fiscal, no que couber.
Art. 8º O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas, observada a ordem cronológica.
Art. 9º O Tribunal poderá manter sistema de credenciamento de peritos, tradutores e intérpretes para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.
Art. 10. A Presidência do Tribunal poderá celebrar convênios com instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas áreas de Meio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias requeridas pelos Juízes.
Art. 11. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação do empregador para trazer aos autos cópias dos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.
Art. 12 Ficam revogados o Ato nº 1.452, de 22 de agosto de 2006, e o Ato nº 2.674/2006, de 6 de novembro de 2006, ambos da Presidência do Tribunal.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2011.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte III, F , pág. Em, 21 /10 / 2011.
*Republicado em razão do disposto no artigo 5º do Ato nº 15, de 3 de fevereiro de 2014, Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 5 de fevereiro de 2014.