Método de avaliação de benfeitorias em indenização
Seguidamente o perito avaliador é chamado para avaliar as benfeitorias de um imóvel para efeito de indenização ou ressarcimento. Ele terá que escolher o critério. Recebi um e-mail com um questionamento neste sentido. Vejamos o que o nosso cliente me escreveu:
Tenho um trabalho de avaliação de imóvel urbano na qual possuo uma dúvida de interpretação. O juiz resumiu o caso em uma indenização por benfeitoria. Consultei o livro Manual de Perícias, mas a dúvida persistiu. Nesta situação, devo proceder com a determinação do valor pelo método de quantificação de custo, que pode ser feita pelo CUB, ou a quantia deverá ser indicada por determinação de valor do mercado? Me parece que o indicado é o método de quantificação de custo, mas achei prudente submeter à tua experiência.
Respondi que a avaliação depende da finalidade. Se a pessoa deve ser indenizada por construção que realizou no terreno de outra, pode ser calculada como nova, aplicando o Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB), e depois depreciada pelo tempo que utilizou. No caso, a pessoa construiu e usufruiu das benfeitorias, ela sairá do imóvel sendo indenizada pelo seu valor atual, depois do uso.
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Se a pessoa precisa construir aquelas benfeitorias em outro local, porque as estão tirando dela, involuntariamente, elas deverão ser calculadas como nova. Nesta situação, em geral, a pessoa tinha as benfeitorias que não poderá dispor mais e ela precisa construí-las em outro local de sua propriedade a fim de manter o que tinha.
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A leitura da petição inicial do processo, dos quesitos e/ou do despacho do juiz indicará a natureza da avaliação necessária.
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