Diferença e uso dos quesitos regulares, quesitos suplementares e quesitos complementares no novo Código de Processo Civil
O antigo Código de Processo Civil – CPC era bem claro quanto à definição de cada tipo de quesito. O novo CPC nada mudou, porém deixou clara a possibilidade de utilização dos quesitos complementares pelos advogados e juiz, além da competência do assistente técnico poder também fazê-los em seu parecer.
Quesitos regulares
Os quesitos normais, ou que podemos denominar quesitos regulares, são apresentados pelas partes junto com assistentes técnicos, antes de o perito efetivar a proposta de honorários e do início de perícia. Os quesitos normais deverão ser sugeridos pelo assistente técnico da parte ao advogado, se esta contratar algum. O advogado analisará se junta ou não as sugestões. Obviamente, os quesitos normais estão previstos no novo e antigo Código de Processo Civil.
Art. 465 do novo CPC. …
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
2o … § 3o … § 4o … § 5o … § 6o …
Quesitos complementares apresentados pelo advogado
Os chamados quesitos complementares não existem, já que não estão previstos no antigo Código de Processo Civil e nem no novo, porém, eles de fato existem, devido a serem praticados de norte a sul do país, utilizando-se a mesma denominação do que não existiria. Os quesitos complementares eram utilizados pelas partes para pedir explicações aos peritos quanto às dúvidas existentes a respeito do laudo, na época do antigo CPC. Os juízes, com receio de serem acusados de cerceamento de defesa ou do direito ao contraditório, mesmo quando as partes tinham a intenção de meramente protelar o processo, deixavam os quesitos complementares passar, obrigando o perito voltar ao processo para responder coisas ou quesitos, tópicos…, sem necessidade.
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Na verdade, o instrumento do antigo Código de Processo Civil, para tirar dúvidas era o perito respondê-las em audiência de instrução e julgamento. Para que ocorressem os esclarecimentos, a parte deveria fazer as perguntas com dúvidas na forma de quesitos. Entretanto, os advogados não gostavam de recorrer a esse instrumento, logicamente porque o perito experiente responderia às dúvidas com veemência, com as mesmas palavras que colocou no laudo. Dando, assim, mais corpo ao laudo como prova, a qual o perito deseja ser indiscutível. Fato que advogados, igualmente experientes, procuravam evitar, pois a situação poderia fugir ao controle.
Para se ter uma ideia da não utilização da audiência de instrução e julgamento com a finalidade de tirar dúvidas do laudo, um perito com uma grande quantidade de laudos realizados em um ano, apenas iria a uma audiência para esclarecer algum, no mesmo período. Então, em substituição à audiência que esclareceria dúvidas, os advogados preferiam apresentar os tais quesitos complementares, quando da vigência do antigo CPC.
O legislador do novo CPC percebeu a prática dos quesitos complementares e incluiu nele um instrumento que obriga o perito a responder por escrito as dúvidas que a parte tenha sobre o laudo, se o juiz assim determinar, em um prazo de quinze dias. Dessa forma, fica previsto, indiretamente, os quesitos complementares. Se houver dúvidas ainda, após as explicações dadas às formuladas na forma de quesitos complementares ou de outro modo, somente restará à parte peticionar requerendo que o perito as responda na audiência de instrução e julgamento.
A partir do momento em que o novo Código de Processo Civil não permite mais questionamentos sobre o laudo do perito depois da audiência de instrução e julgamento, ele quer acabar, definitivamente, com as idas e vindas do perito ao processo para explicar o seu laudo, após tê-lo entregue, a fim de responder a lotes de quesitos complementares, que levam a postergar o processo, invariavelmente de valor da causa elevado, por tempo indeterminado. Peritos reclamavam desta prática nociva, à época do antigo CPC.
Art. 477 do novo CPC. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestem-se em relação o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Quesitos complementares do assistente técnico
O assistente técnico deve incluir no seu parecer, perguntas para o perito responder acerca da discrepância entre o seu parecer e o laudo do perito ou perguntas relativas à obscuridade do laudo ou sua falha visível. Ou, ainda, o assistente poderá fornecer as mesmas perguntas ao advogado, a fim de que, na forma de quesitos complementares, obrigue o perito a se explicar sobre eventuais erros, discrepâncias com o parecer e obscuridades que o laudo possua.
Quesitos suplementares
A apresentação dos quesitos suplementares só é possível do momento em que o perito pegou o processo para começar a perícia até o momento em que ele entrega o seu laudo.
Poucos assistentes técnicos sabem que as partes no processo judicial podem apresentar quesitos suplementares. No entanto, eles podem constituir verdadeira estratégia de ataque. Até mesmo advogados experientes deixam de apresentá-los por falta de conhecimento ou de lembrança. Na verdade, o assistente técnico é quem deve alertar o advogado da parte que representa a respeito da possibilidade de apresentar quesitos suplementares. Por isso, é sempre importante que a parte indique um assistente técnico conhecedor da prática e da burocracia forense, se deseja realmente ser bem-representada na perícia judicial. Isso porque a falta de ação de um assistente técnico no processo pode chegar ao nível de tornar-se calamitosa.
O assistente ao não ser acolhido pelo perito no pedido de aplicar esforços em determinada diligência, cuja necessidade foi somente detectada no decorrer da perícia, pode se dirigir ao advogado e comunicar o fato. Na ocasião sugeriria, desde logo, quesitos suplementares, os quais viriam a obrigar o perito a realizar tal diligência.
Assistentes técnicos mais experientes costumam ficar atentos aos procedimentos do perito durante as vistorias, exames de pessoas e de documentos ou trabalhos em que atuam conjuntamente, a fim de detectar qual é o entendimento que o perito está tendo sobre o objeto da perícia e qual direção tomará o laudo.
Se o assistente perceber a necessidade de colocar o perito em outra direção, com o propósito de que ele investigue e estude fatos e técnicas que favoreçam o trabalho da tese da parte que representa, impõe-se ao assistente formular quesitos suplementares e propô-los ao advogado, que, julgando conveniente, os juntará ao processo.
Em uma situação hipotética, pode o assistente técnico pedir para o perito entrevistar uma testemunha sobre o objeto da perícia; este poderá, entretanto, negar-se. O que faria o assistente frente à negativa, reclamaria no seu parecer que o perito não procurou a pessoa para obter informações? Nesse caso, o “leite já estaria derramado”, visto que o perito então teria entregue o laudo e as informações importantes não estariam constantes nele.
Quando sabe da utilidade de quesitos suplementares, na conjectura recém-proposta, o assistente técnico reúne-se com o advogado da parte que representa e informa a negativa do perito em entrevistar a testemunha. De imediato, sugere quesitos suplementares que obriguem o perito a procurar a testemunha em busca de informações sobre a perícia. Pronto! O perito estaria “colocado nos trilhos”. As respostas dadas pelo perito nos quesitos suplementares seriam muito bem desenvolvidas pelo assistente no seu parecer, e, claro, o advogado daquela parte, também.
O assistente tem quinze dias para apresentar o seu parecer técnico, depois que o perito entrega o laudo. Consequentemente, o assistente lê o laudo do perito no processo, e aproveita no parecer aquilo que o perito escreveu. Por exemplo: os resultados da entrevista com a testemunha.
O perito tem fé pública, aquilo que ele escuta da testemunha e coloca no laudo tem carácter fidedigno. Lógico, o depoimento obtido pelo perito tem um peso maior do que o assistente. Então, o assistente técnico utiliza o depoimento escrito pelo perito na construção de sua tese, ou seja, o perito fornece munição para o assistente sustentá-la.
Art. 469 do novo CPC. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
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