Os peritos judiciais suportam o prejuízo da perícia judicial paga pela verba da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com a intenção de serem remunerados na perícia normal de forma a compensar o prejuízo. Não há como o perito se manter apenas fazendo perícias pagas pela AJG, os valores são ínfimos frente às horas gastas na burocracia, inerente à atividade e as do serviço.
O Código de Processo Civil – CPC diz que o perito é de confiança do juiz, com isso, o juiz pode não querer trabalhar com perito que não deseje essa reciprocidade. O juiz mantem na Lista de Peritos de sua jurisdição quem ele confia (artigo 157, parágrafo segundo do CPC).
Muitos acusam essa situação de reciprocidade, como sendo não muito acertada. Mas, no momento atual, é o jeito que os juízes têm para enfrentar o problema. Já que são obrigados levar adiante os processos que pagam perícias normalmente, junto com os que pagam pela AJG.
O CPC determina que o Tribunal deverá ter cadastro de peritos, de preferência na internet (artigo 156, parágrafo primeiro e segundo, do CPC). Como é de se esperar, o juiz facilmente encontra o perito para fazer perícia paga pela AJG no cadastro, porém, em muitas vezes, esse último se nega frente a honorários irrisórios, o perito seguinte também, e assim por diante, ocasionando a morosidade do processo e perda de tempo de todos os envolvidos.
O Novo Código de Processo Civil – NCPC, que entrou em vigor em março de 2016, é muito jovem. Muito dele ainda não foi empregado no tocante à perícia judicial. O antigo CPC tinha cerca de 1200 artigos, o novo tem cerca de 1000. Referente à perícia, o antigo tinha cerca de 30 artigos relevantes à prova da perícia judicial, o novo continua com a mesma quantidade, porém o tamanho do conteúdo deles quase duplicou em relação ao antigo.
O legislador, com ajuda do Judiciário, conseguiu prever tudo no NCPC, da melhor forma, quanto à perícia, inclusive quanto ao problema de a perícia ser realizada com a verba da Assistência Judiciária Gratuita. Porém, como falo acima, o NCPC é muito jovem, é necessário o entorno se adaptar ao que ele prevê.
Essa situação que se vive agora, dos juízes contarem com a reciprocidade dos peritos para conseguirem levar adiante os processos com perícia paga pela AJG, é uma situação que deverá ou deveria ser provisória, porque NCPC prevê duas formas de o perito não sofrer com a “reciprocidade”.
Primeira forma, o artigo 95 do CPC, parágrafo terceiro e inciso primeiro, diz que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário. Ou seja, o Tribunal poderá ter uma equipe de profissionais funcionários do próprio ou a mando do próprio para realizarem as perícias onde a parte depositante dos honorários do perito seja agraciada com a AJG.
A segunda forma de evitar prejuízos aos peritos com perícias pagas pela AJG, morosidade e perda de tempo desnecessária – realmente, o pior problema que a Justiça tem na perícia judicial – é aquela prevista, ainda, no artigo 95 do CPC, parágrafo terceiro e inciso primeiro: a de o Tribunal ter convênio com outro órgão público, onde servidores deste fariam essas perícias.
Em qualquer uma das duas formas, o Tribunal ou o órgão público conveniado poderia ser ressarcido do que gastou com seu servidor na perícia da AJG, pelo perdedor do processo, quando este finalizasse, após trânsito e julgado.
Vemos agremiações de peritos e Conselhos de Classe se insurgirem quanto aos prejuízos que seus registrados sofrem com a Assistência Judiciária Gratuita. Então, propugnam pelo aumento do valor da Tabela de Honorários da perícia da AJG. O que é louvável.
Entretanto, um outro caminho poderia ser buscado pelas associações e institutos de peritos. Eles poderiam procurar seus respectivos Conselhos de Classe em prol da sensibilização da possibilidade do Tribunal de Justiça do Estado se encaminhar para o que está previsto no artigo 95 do CPC, parágrafo terceiro e inciso primeiro: o Tribunal abrir departamento com servidores públicos habilitados ou ampliá-lo, em respectivas áreas de Conselhos, para realizarem as perícias pagas pela verba da Assistência Judiciária Gratuita.
Discussões e movimentos conjuntos de associações e institutos de peritos, conselhos de classe e OABs, podem sensibilizar os Tribunais a disporem de equipes técnicas próprias para a resolução de perícias pagas pela Assistência Judiciária, ou até mesmo, reunirem esforços para conseguirem órgãos conveniados com o mesmo fim. Talvez, os próprios Conselhos de Classe pudessem operar como conveniados dos tribunais, entre outros órgãos oficiais.
Porto Alegre – Outubro de 2023 – Rui Juliano
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