O perito judicial de qualquer área é obrigado a marcar o início de perícia, ou como o Código de Processo Civil – CPC denomina: “início da produção da prova”. O art. 474 do CPC, abaixo, traz a obrigatoriedade.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Assim, o perito agendará dia, hora e local do início de perícia, onde deverá se encontrar com as partes, advogados e assistentes técnicos, se eles forem.
O local do encontro poderá ser no escritório do perito, no local de vistoria ou exame do objeto da perícia, em sala de cooworking, na sede de uma das partes onde possam estar documentos ou objeto relativo à perícia.
A maneira mais segura e prática de avisar às partes é por petição, juntada pelo perito nos autos do processo, com no mínimo 30 dias de antecedência, a fim de dar tempo de a petição tramitar.
Aos assistentes técnicos, se houver, a maneira mais prática é o perito avisá-los por e-mail. O aviso de qualquer diligência aos assistentes técnicos, inclusive o início de perícia, deve ser com no mínimo cinco dias úteis de antecedência. O art. 466 do CPC, parágrafo segundo, diz:
Art. 466. …
- 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
O prazo de entrega do laudo fixado pelo juiz é contado da data do início de perícia.
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