O perito sempre deve marcar o início da produção da prova (início de perícia), pois o Código de Processo Civil – CPC assim determina, mesmo sendo uma perícia de exame de documentos constantes nos autos.
É necessário agendar a reunião do perito com as partes, advogados e assistentes técnicos, se houver. Todos podem não ir ao início da produção da prova, pois é facultativa a presença deles. Já o perito é obrigado a estar presente. Ele não pode enviar preposto, auxiliar ou representante.
Muitos me questionam: Mas, a perícia é toda feita apenas utilizando os documentos que já estão nos autos, sem necessidade de conversar com alguém, mesmo assim, é necessário agendar o início de perícia?
Sim, é necessário agendar o início da produção da prova, pois, caso contrário, a parte pode impugnar o laudo, alegando que não foi cumprido o artigo 474, conforme abaixo. Talvez, o juiz obrigue o perito a refazer todo o procedimento da perícia.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
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Em caso de haver assistentes técnicos, é obrigatório avisá-los dessa diligência, assim como de todas que eventualmente ocorram, posteriormente, conforme artigo 466, parágrafo segundo, do CPC, abaixo.
Art. 466. …
- 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
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