Recebi e-mail de um cliente que trabalha como assistente técnico em perícias judiciais e com bastante experiência e sucesso, com o seguinte.
Sou engenheiro segurança do trabalho, estou com uma dúvida. Tenho atuado em algumas perícias judiciais como assistente técnico do reclamante em perícia de periculosidade. O advogado da parte que represento coloca na petição do processo eletrônico PJ, em várias perícias, o pedido de minha habilitação nos autos. E os diretores da Vara do trabalho têm me colocado como terceiro interessado.
Há alguns dias atrás, em uma Vara de um dos TRTs, o diretor de secretaria se recusou a me habilitar em dois processos do PJe. Segundo ele, sobre a alegação de que não posso ser habilitado como terceiro interessado.
Algumas centenas de perícias tenho sido habilitado no PJe, posso ver a documentação colocada no processo e juntar documentos nos processos no PJe, como quesitos suplementares, quesitos complementares e o relatório técnico da perícia de periculosidade.
O que fazer neste sentido, já que o diretor tem ido contra o artigo 466 do CPC de 2015?
Gostaria, se possível, de sua orientação sobre como devo proceder, pois tenho trabalhado como assistente técnico seguindo as orientações do livro Manual de Perícias.
Respondi que não é muito comum o assistente técnico ter acesso direto aos autos do processo, porém deveria ser dado a ele, no mínimo, o direito de leitura completa de todos os documentos constantes nos autos.
Primeiramente, o Código de Processo Civil – CPC é utilizado pela Justiça do Trabalho, supletivamente, à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O nome do assistente técnico, assim como o do perito constam nos autos do processo como possíveis autores de relatórios pertencentes à perícia judicial (laudo e parecer) a serem entregues.
Há uma regra formal, completa, na nomeação, nas ações e direitos do assistente técnico no CPC.
Sendo assim, o advogado da parte do assistente técnico deve fundamentar o acesso do último aos autos, através do art. 473, parágrafo terceiro, do CPC (abaixo), quando desejar.
Este parágrafo do art. 473 tem colocado o perito e o assistente técnico no mesmo nível, quanto ao acesso aos documentos necessários para a consecução da perícia, por parte destes dois.
Como é sabido, os documentos principais para a realização da perícia estão nos autos. Dessa maneira, o advogado ou o próprio assistente podem peticionar nesse sentido: requerendo vista total dos autos, pelo próprio assistente.
Entretanto, assim não é feito, por despreparo dos operadores dos processos, exceto os juízes (servidores, advogados e assistentes técnicos) ou por comodismo de todos.
Sobre o comodismo: se liberado, pelos juízes, o acesso de assistentes aos autos para peticionar, o despreparo de uma massa de assistentes técnicos traria os indesejáveis contratempos desnecessários ao andamento dos processos. Esse é o motivo pelo qual eu não incentivo aos assistentes técnicos peticionarem nos autos, através de posts e cursos que ministro, embora este conteúdo conste, sem alarido, no livro Manual de Perícias, desde a sua primeira edição, em 2004. Apenas os mais estudiosos do Manual de Perícias observam a possibilidade de o assistente técnico juntar petição, ele mesmo, diretamente, no processo.
Quanto à utilização dos denominados quesitos complementares apresentados por este cliente, depois da entrega do laudo pelo perito, respondi que esta é uma excelente forma de o assistente técnico contrapor o laudo do perito.
Porém, para o melhor efeito, é aconselhável fazer os quesitos complementares dentro de parecer, questionando aspectos do conteúdo do laudo, que são diferentes do conteúdo do parecer.
Esse procedimento é sugerido pelo Art. 477 do CPC, parágrafo segundo, inciso II, abaixo, quando diz que o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. No entanto, este importante mecanismo é muito pouco praticado, em função do despreparo da grande maioria dos assistentes técnicos e dos advogados, que não sabem contratar ou indicar bons assistentes às partes.
Art. 473 do CPC
…
- 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 477 do CPC
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- 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
…
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
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