Recebi e-mail com dúvidas de um cliente utilizando o Suporte Gratuito depois de término de curso:
Estou com uma perícia e nos quesitos complementares, após a entrega do laudo, vieram as seguintes perguntas, no qual em conversa com outros colegas também não sabem como respondê-las, gostaria de saber se algum embasamento técnico para as respostas dos quesitos abaixo.
- Queira o Perito esclarecer se entrou em contato com o assistente técnico indicado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., comunicando o início dos trabalhos ou aceitando a execução conjunta em perícia. Fineza juntar documentos comprobatórios.
- Queira o Perito informar se foram realizadas diligências. Em caso positivo, fineza declinar data, hora e local. Todas foram comunicadas ao assistente técnico do Banco Mercantil do Brasil S.A.?
- Queira o Perito informar se assistente técnico indicado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., depois de concluído Laudo Pericial, foi informado da data do protocolo do laudo pericial e, ainda, se lhe foi fornecida cópia do laudo pericial? Fineza juntar documentos comprobatórios.
Respondi, no que segue.
O novo Código de Processo Civil – CPC exige que o perito avise sobre qualquer diligência que realizar, de maneira comprovada e essa implica em que o perito deve avisar por e-mail, pedindo a resposta do assistente técnico daquele recebimento. O perito deve imprimir a resposta e anexar ao laudo.
O antigo e novo CPC exige que o perito avise as partes do início da produção de prova (diligência de início de perícia). A melhor maneira é o perito avisar por petição no processo informando dia, hora e local, com no mínimo trinta dias de antecedência.
Caso o perito não tenha feito os avisos acima, o laudo carece ser invalidado, pois as partes não tiveram o direito a ampla defesa e ao contraditório do laudo apresentado pela Justiça, através de seu auxiliar, o perito.
O antigo e novo CPC não exigem que o perito avise da entrega do seu laudo no Cartório da Vara em que foi nomeado. A parte é intimada da entrega do laudo para se manifestar, se quiser, em um prazo de quinze dias. Neste prazo, o advogado entrega a sua manifestação sobre o laudo do perito e o assistente técnico o seu parecer. É o advogado da parte, quando intimado.
No livro Manual de Perícias, curso a distância, curso presencial e acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias são proporcionadas todas as informações acima. O cliente não se lembrou.
Embasamento, Código de Processo Civil – CPC:
Art. 466.
- 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 477.
- 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
No livro Manual de Perícias, curso a distância, curso presencial e acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias são apresentadas dicas, informações completas e se fornecem modelos de petições para o profissional pertencer a lista de peritos do juiz, pois nada garante que o profissional cadastrado apenas no CPTEC do Tribunal seja nomeado.
O profissional interessado em ser perito nos processos judiciais deverá apresentar a documentação indicada pelo Tribunal, sendo o cadastramento de responsabilidade do próprio profissional. O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.
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