Pode o perito se encontrar com os assistentes técnicos sem a presença dos advogados e partes em diligências?
Recebi um e-mail de um adquirente do acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias e do livro Manual de Perícias, que se utilizava do Suporte Técnico Gratuito, em que expunha:
Conforme abordado no livro Manual de Perícias Segundo NOVO Código de Processo Civil, p. 23, item 7, afirma-se que no novo CPC “abre-se a possibilidade, novamente, da conferência reservada”.
Gostaria de saber qual o art. no CPC 2015.
A conferência reservada, entre perito e assistentes técnicos, era obrigatória no Código de Processo Civil – CPC, até 1992. Até aquela data, os assistentes técnicos eram de confiança da Justiça, o que hoje é de confiança das partes. Naquela data, igualmente, era obrigatório ao perito oferecer seu laudo aos assistentes que, se concordassem, assinavam juntos e seria um laudo unânime. Abaixo estão os artigos revogados do antigo do CPC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, agora totalmente revogada.
Art. 422. O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 430. O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 431. Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Pelo novo Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, o juiz ou perito deverá agendar o início de produção de prova (início de perícia), avisando as partes.
Normalmente, na prática, o juiz deixa o agendamento do início da perícia para o perito determinar, segundo conveniência, sendo a petição a maneira mais prática e segura deste aviso.
Também, o novo CPC determina que o perito deverá avisar os assistentes técnicos de toda e qualquer diligência que realizar, inclusive, o início de perícia, com no mínimo cinco dias de antecedência, de maneira comprovada, sendo a maneira mais segura e prática, o aviso por e-mail, com o pedido de resposta ao seu recebimento.
Entretanto, não está previsto agora que o perito deva avisar às partes sobre as diligências que realizará depois do início da perícia, se forem necessárias. Na verdade, não está escrito, literalmente, no novo CPC, que o perito não precisa avisar as partes de diligências posteriores ao início de perícia.
Artigos do novo CPC que determinam os avisos de diligências:
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 465. …
…
- 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, a frase do livro Manual de Perícias, em que diz “abre-se a possibilidade, novamente, da conferência reservada”, é em alusão ao expresso no art. 430, revogado em 1992, do antigo CPC, que terminava a conferência reservada do perito e assistentes técnicos, antes de o perito redigir o laudo, e a não necessidade atual do perito avisar as partes de diligências posteriores ao início da produção da prova.
Por outro lado, é inegável a maior qualidade e produtividade das conversas reservadas entre apenas técnicos: o perito e os assistentes das partes. Em perícias complexas, a prova final estará o mais perto possível da realidade, caso houver oportunidade de conversas técnicas sem interferência ou pressão de leigos – quem ganha com isso? A Justiça!
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