O administrador judicial não é o perito judicial.
Entretanto, o administrador judicial é um auxiliar da justiça como o perito é.
As profissões de administrador, contador, economista e advogado podem ser administrador judicial. Tal função oferece ótimos rendimentos na administração judicial de empresa em recuperação judicial e falência, em todos os Estados.
Quem sabe trabalhar como perito judicial fica fácil trabalhar como administrador judicial. A função de perito judicial é amplamente explicada no livro Manual de Perícias, curso a distância e cursos presenciais.
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Por exemplo, uma empresa especializada em recuperação judicial e falência com um contador e um advogado seria a forma de melhor atuar.
Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, essa empresa deverá declarar o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
A empresa em recuperação judicial e falência possui um Comitê de Credores oficializado pelo juiz no processo.
Ao administrador judicial compete na recuperação judicial e na falência, sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores:
- enviar correspondência aos credores a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
- b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
- c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
- d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
- e) elaborar a relação de credores;
- f) consolidar o quadro-geral de credores;
- g) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos em Lei ou quando entender necessária ser ouvida para a tomada de decisões;
- h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
- i) manifestar-se nos casos previstos na Lei;
Ao administrador judicial compete, na recuperação judicial, sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores:
- a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
- b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
- c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
- d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de quinze dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
Ao administrador judicial compete, na falência, sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores:
- a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à disposição os livros e documentos do falido;
- b) examinar a escrituração do devedor;
- c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
- d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
- e) apresentar, no prazo de quarenta dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos.
- f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação;
- g) avaliar os bens arrecadados;
- h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
- i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
- j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispêndios;
- l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
- m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
- n) representar a massa falida no processo, perante o juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
- o) requerer todas as medidas e diligências, que forem necessárias para o cumprimento de sua função, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
- p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
- q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
- r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
Na hipótese de ser exigido dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações, e houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê de Credores e o devedor no prazo comum de dois dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
Se o relatório do administrador apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.
O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência. Decorrido o prazo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
O administrador deve fazer petição de proposta de honorários quando nomeado nos moldes do perito judicial, conforme informações constantes no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, ou no livro Manual de Perícias, ou recebidas no curso a distância ou curso presencial.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Será reservado quarenta por cento do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do encerramento da atividade do administrador.
O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das suas obrigações, hipóteses em que não terá direito à remuneração. Também não terá direito à remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de dois por cento, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral e terá a seguinte composição, cada um com dois suplentes:
- um representante indicado pela classe de credores trabalhistas;
- um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais;
- um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais;
- um representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte.
A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com qualquer número.
O Comitê de Credores terá, na recuperação judicial e na falência, as seguintes funções: fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da Lei; comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores;
O Comitê de Credores terá, na recuperação judicial, as seguintes funções: fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada trinta dias, relatório de sua situação; fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto em Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos cinco anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou de afinidade até terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei – o juiz decidirá, no prazo de vinte e quatro horas.
O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores, quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de dez dias.
O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.
O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em quarenta e oito horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto, o juiz nomeará outro administrador judicial.
Veja, abaixo, um caso típico de instrução do Tribunal quanto à nomeação do administrador judicial.
O Provimento nº 46 do Tribunal de Justiça de Alagoas, abaixo transcrito, é apenas para administrador judicial no âmbito da Justiça Estadual de Alagoas, que preferencialmente será empresa, o que não inviabiliza ser nomeado pessoa física.
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PROVIMENTO Nº 46, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.
Cria o Banco de Administradores Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e adota providências correlatas.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a nomeação e a atividade dos Administradores Judiciais para atuarem em processos de recuperação judicial e falência, nos termos dos arts. 21, 52, I e 99, IX, da Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO o caráter multidisciplinar da atividade de Administrador Judicial, bem como a complexidade das demandas relacionadas à matéria regida pela Lei n. 11.101/05,
CONSIDERANDO ser imprescindível estabelecer mecanismos de contribuição para o aprimoramento, transparência e impessoalidade dos processos de recuperação judicial e falência, cujo objetivo deve ser a proteção da unidade produtiva e dos credores;
CONSIDERANDO que o critério de escolha do administrador judicial não deve ser pautado tão somente na análise individual e particular do magistrado que preside o processo de recuperação judicial ou falência, mas na indicação de profissional idôneo, compromissado com os valores éticos e princípios eleitos pelo legislador;
CONSIDERANDO ser atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas conferir aos magistrados meios adequados para que exerçam da melhor forma o seu mister funcional;
RESOLVE: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Criar o Banco de Administradores Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, estabelecendo procedimentos para o credenciamento de profissionais e empresas especializadas para atuarem em processos de falência e recuperação judicial.
Art. 2º O credenciamento dos profissionais e empresas especializadas será instituído, por meio de cadastro eletrônico, em ferramenta disponibilizada no endereço eletrônico da Corregedoria: www.tjal.jus.br/corregedoria.
Art. 3º Cada profissional a ser credenciado deverá apresentar comprovação de certificação de conclusão de curso específico na matéria regida pela Lei n. 11.101/05, ministrado em instituição de ensino reconhecida nacionalmente.
Art. 4º No caso de pessoa jurídica especializada, será exigido o certificado de que trata o art. 3º deste Provimento, de, pelo menos, um dos sócios integrantes da mesma.
Art. 5º A documentação comprobatória do atendimento às exigências contidas neste Instrumento serão analisadas, objetivamente, pela Corregedoria-Geral da Justiça, para homologação ou indeferimento do respectivo cadastro.
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 6º O profissional ou empresa especializada poderá pedir sua exclusão do cadastro a qualquer tempo.
Art. 7º A Corregedoria poderá descredenciar os profissionais ou empresas especializadas nas seguintes hipóteses: I- por práticas de atos ou omissões lesivas às partes e ao Poder Judiciário, assim como das atividades correlacionadas à administração judicial quando informado pelo juiz titular da causa; e II- descumprimento das disposições deste Provimento e demais normas que regem a matéria, especialmente o contido na Lei 11.101/2005.
DA DESIGNAÇÃO
Art. 8º A designação do administrador judicial, dentre um dos integrantes do Banco de que trata este Provimento, é competência exclusivamente do juiz da causa.
Art. 9º A nomeação recairá, preferencialmente, sob pessoa jurídica especializada, sediada em Alagoas, desde que esta contenha em seu quadro societário profissionais de, no mínimo, duas das áreas indicadas no art. 21 da Lei 11.101/05. Parágrafo único. Excepcionalmente, e somente quando comprovado não haver disponibilidade de empresa especializada com tais requisitos, será nomeado profissional autônomo idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, atendidos os requisitos previstos nos art. 2º, 3º e 4º deste Provimento.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10. Quando da nomeação dos Administradores Judiciais deverão ser observadas a regras contidas no art. 30 e seu § 1º, da Lei 11.101/05, bem assim, no que couber, o consignado nos arts. 144 a 147 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em obediência ao disposto no art. 148, II do mesmo diploma legal. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Banco de Administradores Judiciais ficará sob a responsabilidade da Corregedoria-Geral da Justiça que, por meio da Secretaria-Geral, administrará o sistema.
Art. 12. A Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação – DIATI, no sentido de tornar efetivas as disposições aqui contidas, implementará, no prazo de 60 (sessenta) dias, ferramenta eletrônica para cadastramento dos profissionais e empresas especializadas a que se refere este Provimento.
Art. 13. Enquanto não implementada a ferramenta a que se refere o art. 12, as nomeações de profissionais não cadastrados continuarão a ser feitas, mas observando-se, para a escolha e nomeação dos profissionais e empresas especializadas, os requisitos previstos neste Provimento.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Maceió, 30 de novembro de 2016.
Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça