Não tem sentido denominar o relatório de avaliação do corretor de imóveis de “parecer técnico de avaliação mercadológica”. O correto é denominar “laudo de avaliação”, pois o objeto é o mesmo: determinar o valor de mercado do bem.
Vemos a complicação dos termos “parecer técnico de avaliação mercadológica” na aplicação do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil – CPC, quando o juiz exige que o perito entregue o “laudo”.
Para complicar mais ainda, quando o artigo 471 do CPC, parágrafo segundo, diz que o assistente técnico deverá entregar o parecer.
Sendo assim, é necessário que os corretores de imóveis corrijam o termo que designa o documento de avaliação de imóvel, para o bem dos peritos judiciais corretores de imóveis e melhor andamento dos processos judiciais, em que o corretor de imóveis atua como perito.
Recomenda-se que o profissional interessado em ser perito judicial e aquele, que já é nomeado, conheça como poderá se utilizar do critério da capacidade técnica a seu favor e conseguir mais nomeações. Essas informações estão constantes e fartamente abordadas no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância ou nos cursos presenciais.