O perito judicial irá começar a perícia após o juiz mandar intimá-lo para tanto. O perito marca o início de perícia, avisando as partes com trinta dias de antecedência, no mínimo, por petição no processo. O prazo é para dar tempo de a petição tramitar.
O Código de Processo Civil – CPC denomina a diligência de início de perícia de início de produção da prova.
Os assistentes técnicos devem ser avisados pelo perito em um prazo mínimo de cinco dias, de maneira comprovada. A melhor maneira é por e-mail: pedimos retorno do e-mail, imprimimos a resposta e anexamo-la ao laudo.
Entretanto, nem todos os processos possuem assistentes técnicos. Se não tiver nenhum assistente na perícia, o perito poderá marcá-la imediatamente após ser intimado para tanto, desde que os advogados sejam avisados de maneira comprovada. Nessa situação, novamente, o perito pode avisar sobre a data da diligência por e-mail, imprimir a resposta e anexá-la ao laudo, comprovando o aviso.
Para aviso de início de perícia aos advogados, não há prazo legal – pode marcá-la para o dia seguinte, desde que o aviso seja comprovado.
Se houver assistentes técnicos e o perito desejar fazer a perícia o mais breve possível, então avisa os advogados e assistentes, por e-mail, em um prazo mínimo de cinco dias, solicitando retorno do aviso. Aqui sim, há o prazo legal de cinco dias.
O prazo da entrega do laudo começa a transcorrer a partir do dia do início de perícia.
Não cometa faltas, siga o acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, o livro Manual de Perícias, o curso a distância ou os cursos presenciais.