Um de nossos clientes do Curso Perícia Judicial Online, utilizando-se do Suporte Gratuito após o curso que realizou, questionou-me se era comum peritos abordarem, em seus laudos, questões que não fazem parte do pleito inicial da reclamante, numa reclamação trabalhista de insalubridade e periculosidade. No caso, os adicionais requeridos foram para ruído; vibração; calor; monóxido de carbono, no caso das insalubridades, e contato com inflamáveis, no caso da periculosidade e, no entanto, o perito discorreu longamente sobre todos os agentes insalubres e igualmente sobre todos os agentes perigosos (explosivos e radiação ionizante). Depois, perguntou diretamente: É cabível alguma ação/impugnação por parte do assistente técnico?
Respondi que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT rege os processos na Justiça do Trabalho, e o Código de Processo Civil – CPC rege os processos na área cível da justiças Estadual e Federal. Quando a CLT não prevê determinada situação, a Justiça do Trabalho se vale supletivamente do CPC.
O art. 473 do CPC, parágrafo quarto, inciso dois, estabelece que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação.
Cabe ao assistente técnico mostrar, no seu laudo, se for conveniente, onde o perito escreveu aquilo que não seria necessário tratar – assumindo uma linguagem complexa ao leigo (juiz e advogados), tendo em vista que o art. 473 do CPC, parágrafo quarto, inciso um, determina que, no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, e não de maneira longa, que torna a linguagem mais complicada.
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