V – Soluções para o perito na reforma trabalhista: Se foi nomeado em perícia com custos, trabalhosa ou de maior responsabilidade, o que fazer?
Resposta imediata: sugerir honorários prévios a serem pagos por uma das partes.
Nas perícias em que o profissional for nomeado, que cabem honorários bem maiores do que um salário-mínimo, pode-se fazer petição, informando a necessidade de honorários prévios, sugerindo-se o seu depósito imediato, antes do início da perícia. No caso, o perito recebe os honorários antes de começar a trabalhar, se uma das partes concordar em realizar o depósito.
Na petição, o perito fará menção de que sabe que os seus honorários deveriam ser pagos no final da ação, no valor fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, porém, que se faz necessário o adiantamento devido às necessidades que a perícia impõe. Logo a seguir, o perito listará todas as atividades que desenvolverá e seus custos diretos, de maneira a fundamentar solidamente a sugestão dos honorários prévios. O modelo completo dessa petição está no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias.
Pela reforma, há a proibição de qualquer depósito antecipado, porém, não há o impedimento de a parte querer fazer o adiantamento pelo bem da melhor técnica a ser empregada na perícia.
Sugestão de honorários prévios é uma tentativa que o perito faz, que poderá ser aceita por uma ou outra parte.
Veja-se, agora, um caso completo de honorários prévios. No acórdão No 00809009720065020221 do Tribunal de Justiça do Trabalho de São Paulo, de 2011, podemos observar o desenrolar da sugestão inicial do perito, de serem depositados seus honorários antes de começar a perícia, quando, então, o reclamado deposita o valor e ganha a perícia, depois recorre, requerendo o ressarcimento do que pagou ao perito. Na sequência, os desembargadores do TRT-2 decidiram, em colegiado, que a reclamada aceitou fazer o depósito prévio por vontade própria; inclusive, se não quisesse, poderia ter invocado mandado de segurança (Orientação Jurisprudencial de nº 98).
Veja a decisão dos magistrados no acórdão No 00809009720065020221, muito fácil de ser entendido por nós, leigos:
Ocorre, todavia, que na audiência em que foi deferida a realização da prova técnica (ata – fl. 28), a reclamada concordou com o pagamento do depósito prévio, no importe de R$1.500,00, cujo valor já foi soerguido pelo Sr. Perito (fl. 188).
Dessa forma, não sendo exigível o recolhimento de honorários prévios, devia a reclamada ter impetrado mandado de segurança. Assim não fazendo, não deverá responsabilizar a reclamante pelo reembolso da quantia correspondente.
No mais, e considerando-se que a reclamante ficou isenta do pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há como se determinar, seja por parte da reclamante, seja por parte do Estado, o reembolso dos honorários prévios, porquanto competia a reclamada, à época, ter manifestado discordância quanto à exigência do prévio recolhimento dos honorários e não ter com ele consentido.
São diversos casos de acórdãos, como o de No 00809009720065020221 do TRT-2, exposto acima, em todos os TRTs, o fato de a reclamada fazer depósito prévio dos honorários, sem ser obrigada, e não ter o direito de ser ressarcida, caso ganhe a perícia. Trata-se de uma jurisprudência assentada.
Então, a situação que se repetia antes da reforma trabalhista, é possível ser aplicada agora: o perito sugerir o depósito prévio, a parte realiza o pagamento se quiser e o perito só faz a perícia se este for realizado.
O perito deve se garantir, utilizando a petição de honorários prévios, com a devida fundamentação, e pedido de destituição, se não for aceita a sugestão, exatamente como consta no modelo do acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias.