O perito judicial deve fazer a proposta de honorários, observando o número de horas previsíveis em que se colocará à disposição da perícia e o valor da discussão no processo.
O valor da discussão de um processo é o denominado valor da causa, o qual o autor é obrigado a determinar no final de sua petição inicial. O valor que as partes discutem é base da sucumbência e de taxas processuais cobradas. Sucumbência é o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. O advogado recebe, se ganhar a causa, de dez a vinte por cento do valor dela.
Em causa de valor alto ou, até mesmo, de qualquer valor, deve-se procurar fundamentar a proposta com o número de horas a serem gastas. Em um segundo momento, em caso de discussão dos honorários, pode-se alegar a proporção deles com o valor da causa. Ou seja, no caso de a parte impugnar o valor, por serem elevados, e o juiz determinar que o perito se manifeste acerca da impugnação, nesta hora, ele tem chance de alegar a proporção adequada de sua proposta, mostrando a porcentagem adequada da relação.