Para qualquer processo que ocorra nas justiças Estadual, Federal e do Trabalho, o qual necessite de esclarecimento técnico e científico, o juiz determinará perícia, nomeando um perito. Este redigirá um laudo, que será uma prova no processo. O juiz, ao firmar sua sentença, deverá fundamentá-la com provas de sua livre escolha, uma das quais poderá ser esse próprio laudo.
De outra banda, cada parte do processo, se desejar, indicará um assistente técnico na perícia. Este poderá redigir um relatório, denominado parecer, que também será uma prova. Naquilo que os assistentes técnicos não concordam com o laudo do perito, eles devem fazer críticas no seu respectivo parecer. Da mesma forma, os advogados contestarão aquilo com o que discordam, ou apoiarão, explicitamente, o conteúdo do relatório do perito.
Frente a tal situação, o perito irá se esmerar ao escrever o laudo, deixando-o o mais próximo possível da realidade, pois o juiz, além de examiná-lo, lerá as críticas positivas e negativas que advogados e assistentes fazem de seu trabalho.
Dessa forma, o juiz, quando for proferir a sentença, junto ao final do processo, poderá firmá-la com qualquer prova existente no mesmo, podendo utilizar como fundamento de sua tese o laudo do perito, os pareceres dos assistentes, outros laudos juntados pelas partes ou o conjunto deles.
Na Justiça do Trabalho, o relatório do assistente técnico é denominado, por vezes, laudo. Assim como os relatórios juntados as petições inicial e de contestação, pelos advogados.