Logo abaixo deste post, está a Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que trata dos honorários do perito em caso de Assistência Judiciária Gratuita. Antes, porém, cabe salientar detalhes muito importantes, conforme segue.
A Resolução citada é válida apenas para pagamento de honorários de perito quando a parte pagadora não tem condições econômicas para arcar com processo judicial e é agraciada com a Assistência Judiciária Gratuita – AJG, instrumento pelo qual todas as despesas serão pagas pelo Tribunal, inclusive a perícia.
No caso das partes não portarem a AGJ, os honorários do perito deverão seguir o valor proposto por ele, inclusive com o depósito integral do mesmo, antes de começar a perícia, e adiantamento de 50%, também, antes de começar a trabalhar, conforme as instruções fartamente abordas no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância ou nos cursos presenciais.
Os honorários pagos pela Assistência Judiciária Gratuita – AJG são muito baixos. Os peritos aceitam fazer perícias com AJG porque visam ser compensados com aquelas pagas segundo o valor que propõem.
Um recurso extremamente importante, advindo do novo Código de Processo Civil – CPC, deve ser empregado pelo perito. Quando recebe a intimação em que o despacho do juiz pergunta se ele aceita realizar a perícia paga pelo ínfimo valor da AJG, imediatamente, deve fazer uma petição em que diz aceitá-la, porém, que seja nomeado, em seguida, em perícia paga regularmente, a fim de satisfazer a equidade prevista no novo CPC. A petição deve seguir as argumentações e citações do modelo apresentado no Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância ou nos cursos presenciais.
Um detalhe pode amenizar um pouco o prejuízo do recebimento de honorários previsto pela tabela de honorários da AJG da Justiça Federal. Esse detalhe reside no perito entregar o laudo com uma petição, requerendo que os honorários pagos pela Assistência Judiciária Gratuita sejam fixados em valor três vezes mais do previsto na tabela, conforme o artigo 28, parágrafo único, da própria Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, transcrita a seguir. O modelo dessa petição, com as argumentações elaboradas de forma bem-fundamentada, também está no Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância ou nos cursos presenciais.
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RESOLUÇÃO Nº 305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 do PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e considerando que os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República garantem o amplo acesso à justiça, bem como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; considerando que a Lei nº 1.060/1950 estabelece isenção em favor do assistido, de honorários advocatícios e despesas processuais, notadamente dos honorários periciais; considerando que a Lei nº 10.259/2001 prevê que as despesas com a assistência judiciária gratuita sejam antecipadas à conta de verba orçamentária do respectivo tribunal; considerando a necessidade de regulamentar a nomeação e o pagamento de honorários aos profissionais que exercem os serviços de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada; considerando o decidido no Processo nº CF-ADM–2012/00334, julgado na sessão realizada em 29 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Art. 2º – Gozarão dos benefícios da assistência judiciária gratuita os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em estado de pobreza, que necessitem de representação processual em processo ou procedimento, cível ou criminal, em tramitação na Justiça Federal ou juízo estadual no exercício de jurisdição federal delegada.
Parágrafo único – Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3º – O estado de pobreza será comprovado mediante declaração subscrita pelo interessado ou por procurador com poder especial para sua realização, podendo constar na própria petição inicial.
- 1º – A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, mas sua eficácia probatória pode ser infirmada ou minimizada, de ofício ou por provocação, diante da existência de prova em sentido contrário, mediante decisão judicial fundamentada.
- 2º – A declaração prevista no caput deste artigo pode ser suprida com a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, quando o juiz analisará a existência do estado de pobreza.
Art. 4º – Os requerimentos, as impugnações, as decisões e os recursos quanto a questões relativas à assistência judiciária gratuita regem-se pela Lei nº 1.060/1950.
Art. 5º – A assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único – Havendo necessidade de exames laboratoriais ou radiológicos, o juízo encaminhará o assistido ao Sistema Único de Saúde.
Art. 6º – Considera-se beneficiário da assistência judiciária gratuita, independentemente de decisão judicial, quem é representado pela Defensoria Pública em processo ou procedimento cível, salvo se na condição de curatelado especial.
Parágrafo único – Em caso de curatela especial em causa cível ou em processo ou procedimento criminal, a pessoa representada pela Defensoria Pública somente fará jus à assistência judiciária gratuita se cumpridos os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.
Art. 7º – A assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública.
- 1º – Se o assistido preferir ser representado por advogado de sua confiança, constituído mediante procuração, a assistência jurídica gratuita poderá ser deferida para as despesas processuais, excluídos os honorários advocatícios previstos no anexo desta Resolução.
- 2º – Quando não for possível a atuação da Defensoria Pública e o assistido não tiver constituído advogado, o juiz nomeará, de preferência, advogado voluntário.
- 3º – Reconhecida pelo juiz a impossibilidade ou a inconveniência na designação de advogado voluntário, proceder-se-á à nomeação de advogado dativo para a defesa do assistido ou para o exercício da curadoria especial.
Art. 8º – A nomeação de advogado dativo ad hoc somente poderá ser realizada em processos ou procedimentos criminais.
Art. 9º – É vedado ao advogado voluntário ou dativo apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de defensor federal ou utilizar expressões assemelhadas, capazes de induzir à conclusão de se tratar de membro de Defensoria Pública, ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.
Art. 10 – Caberá ao juiz da causa exercer o controle sobre a assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário, advogado dativo, curador, intérprete, tradutor e perito, podendo substituí-los mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único – O caput deste artigo não se aplica ao membro da Defensoria Pública nem ao advogado constituído pelo assistido.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA JURISDIÇÃO FEDERAL
Art. 11 – Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos.
Parágrafo único – O Sistema AJG/JF funcionará, de forma centralizada, no Conselho da Justiça Federal.
Art. 12 – Caberá aos tribunais regionais federais, às seções e subseções judiciárias da Justiça Federal e aos juízos de direito que atuem com jurisdição federal delegada adotarem as medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJG/JF representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da Assistência Judiciária Gratuita.
Parágrafo único – O Sistema AJG/JF deverá ser capaz de fornecer relatórios gerenciais que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação e natureza da ação;
II – quantitativo de processos e de pessoas assistidas;
III – valores pagos por advogado dativo, curador especial, perito, tradutor e intérprete.
Art. 13 – Sem prejuízo de sua utilização para outros fins lícitos, os relatórios gerenciais extraídos do Sistema AJG/JF destinar-se-ão aos seguintes objetivos:
I – controle das despesas realizadas com recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita;
II – elaboração de previsão orçamentária dos exercícios financeiros seguintes.
- 1º – O controle de despesas realizadas com recursos da Assistência Judiciária Gratuita será feito pelas corregedorias regionais por meio dos relatórios gerenciais extraídos do Sistema AJG/JF, sem prejuízo da possibilidade de solicitação de informações complementares às seções judiciárias, varas e juizados especiais federais, bem como aos juízes de Direito que atuem na jurisdição federal delegada.
- 2º – As corregedorias regionais extrairão, mensalmente, relatórios gerenciais das solicitações que extrapolarem os valores máximos constantes nas tabelas anexas, identificando-as por juízo e profissional, especialmente para fins de controle das exceções previstas no art. 28, parágrafo único, desta Resolução.
- 3º – Para elaboração da previsão orçamentária, o Conselho da Justiça Federal poderá solicitar aos tribunais regionais federais informações complementares às extraídas do Sistema AJG/JF.
Art. 14 – Em relação ao Sistema AJG/JF, cabe ao Conselho da Justiça Federal:
I – a manutenção e a sustentação da infraestrutura necessária ao seu funcionamento;
II – a sua gestão técnica, compreendendo a manutenção corretiva e o desenvolvimento de novas funcionalidades.
Parágrafo único – A gestão técnica do Sistema AJG/JF poderá ser transferida a outros órgãos da Justiça Federal mediante acordo de cooperação técnica ou instrumento jurídico similar.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PROFISSIONAIS NO SISTEMA AJG/JF
Art. 15 – O cadastro de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes atenderá ao disposto neste capítulo e às regras regulamentares do Sistema AJG/JF.
- 1º – Prescinde de cadastramento no Sistema AJG/JF, o advogado que, mediante procuração, for constituído pelo próprio assistido.
- 2º – São vedados o cadastro e a nomeação de pessoa jurídica para prestação de assistência judiciária gratuita.
Art. 16 – São requisitos obrigatórios para cadastramento no Sistema AJG/JF:
I – regular inscrição junto à entidade de classe, quando for o caso;
II – comprovação, por certidão do órgão profissional, que demonstre a especialidade na área em que será cadastrado, quando couber;
III – inexistência de impedimento ao pleno exercício da profissão;
IV – indicação dos dados pessoais, especialmente endereço eletrônico, endereço e telefone profissionais, CPF, número de inscrição junto à Previdência Social e dados bancários para crédito do pagamento;
V – adesão ao termo de compromisso padronizado, em que constem os deveres, obrigações e exigências previstos nesta Resolução;
VI – atendimento às formalidades de inclusão e manutenção de dados do profissional no Sistema AJG/JF, inclusive de caráter tributário e previdenciário.
- 1º – As declarações para fins tributários ou previdenciários serão geradas e assinadas eletronicamente pelo profissional, na forma do art. 11 da Lei nº 11.419/2006.
- 2º – Os documentos cuja guarda seja necessária para fins tributários ou previdenciários serão digitalizados e juntados pelo profissional, diretamente no Sistema AJG/JF, e terão a mesma força probante do original, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/ 2006.
Art. 17 – O cadastro do profissional no Sistema AJG/JF será validado por uma unidade da Justiça Federal, mesmo em caso de atuação exclusiva em processo da jurisdição federal delegada.
- 1º – No ato da validação do cadastro, o servidor da Justiça Federal, após conferência, restituirá ao profissional interessado os documentos que foram apresentados para seu cadastramento.
- 2º – A validação do cadastro é pressuposto para o profissional ser remunerado à conta do orçamento da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal.
Art. 18 – O cadastramento do profissional no Sistema AJG/JF não lhe assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação.
Art. 19 – O cadastramento no Sistema AJG/JF ou a efetiva atuação do profissional, nos termos desta Resolução, não cria qualquer espécie de vínculo de trabalho entre o Poder Público e o advogado, curador especial, perito, intérprete ou tradutor.
Art. 20 – O pedido de exclusão ou suspensão de cadastro no Sistema AJG/JF não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido designado.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica quando o pedido de exclusão ou suspensão se fundamentar na impossibilidade legal, permanente ou temporária, de o profissional prosseguir no desempenho das atividades para as quais fora designado.
Art. 21 – A renúncia ao mandato por advogado constituído pelo próprio assistido, independentemente de ser cadastrado no Sistema AJG/JF, observará o disposto em lei, especialmente quanto à forma de sua realização e ao prazo pelo qual o profissional deverá prosseguir na representação do constituinte.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Art. 22 – A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários em razão da prestação da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos desta Resolução e de seus regulamentos complementares.
Art. 23 – A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF.
- 1º – Ainda que sorteado eletronicamente, é vedada a nomeação de advogado voluntário, advogado dativo, curador, perito, tradutor ou intérprete que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa.
- 2º – No cumprimento de carta, a solicitação do pagamento de honorários caberá ao juízo que procedeu à nomeação do profissional.
Art. 24 – Os profissionais nomeados nos termos desta Resolução – salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério do juiz – são obrigados ao cumprimento dos encargos que lhes foram atribuídos, sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente.
CAPÍTULO V
DO ARBITRAMENTO, PAGAMENTO E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS
Art. 25 – A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta Resolução, observará, no que couber:
I – o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II – a natureza e a importância da causa;
III – o grau de zelo profissional;
IV – o trabalho realizado pelo advogado;
V – o lugar da prestação do serviço;
V – o tempo de tramitação do processo;
VII – os demais critérios previstos neste capítulo.
- 1º – Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada pela ação principal.
- 2º – Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo acrescido em até 50%.
- 3º – A remuneração paga nos termos desta Resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência.
- 4º – A remuneração do advogado dativo ad hoc será arbitrada entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos nesta Resolução.
Art. 26 – Eventual impugnação sobre a ausência de fixação, o valor ou a solicitação e a realização do pagamento de honorários, com base em alegação de inobservância desta Resolução, será objeto de apreciação em procedimento administrativo, que não poderá paralisar nem retardar o feito judicial.
- 1º – Rejeitada a impugnação pelo juiz da causa, o procedimento administrativo será submetido à apreciação da direção do foro da respectiva seção judiciária.
- 2º – O procedimento para impugnação prevista no caput será objeto de regulamentação pelas direções do foro das seções judiciárias, respeitadas as regras porventura editadas pelo respectivo tribunal regional federal.
Art. 27 – Os honorários advocatícios previstos nesta Resolução serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado.
Art. 28 – A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único – Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 29 – A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único – Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.
Art. 30 – O pagamento dos honorários de tradutores e intérpretes será solicitado após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços.
Art. 31 – As solicitações de pagamento em desacordo com as normas ou valores estabelecidos nesta Resolução serão devolvidas ao juízo de origem para adequação.
Art. 32 – Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
- 1º – Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
- 2º – Não sendo o caso do parágrafo anterior, o devedor será intimado para ressarcir à Justiça Federal as despesas com a Assistência Judiciária Gratuita. Desatendida a intimação, a Advocacia-Geral da União será comunicada para que adote as medidas cabíveis.
Art. 33 – Se não tiver havido antecipação de pagamento de honorários técnicos e o processo for extinto, com Resolução de mérito, por conciliação, observar-se-ão os termos do acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo único – Assumida pelo ente público a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de técnico ou advogado, seus valores serão incluídos no precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS, FINANCEIRAS E TRIBUTÁRIAS
Art. 34 – Os recursos vinculados ao custeio da Assistência Judiciária Gratuita destinam-se exclusivamente ao pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes e à contribuição previdenciária patronal sobre eles incidente.
- 1º – É vedada a utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo para custeio de exames laboratoriais ou radiológicos, que devem ser realizados pelo Sistema Único de Saúde.
- 2º – A vedação prevista no parágrafo anterior não se estende ao exame de código genético – DNA – que tenha sido requisitado pelo juiz em ação de investigação de paternidade ou de maternidade e não possa ser realizado pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 35 – É vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de honorários, a título de Assistência Judiciária Gratuita, a profissionais cujas nomeações e solicitações de pagamentos não estejam registradas no Sistema AJG/JF.
Art. 36 – É vedado à Justiça Federal efetuar pagamento de honorários advocatícios ou verba de qualquer natureza a defensores públicos.
Art. 37 – Para fins de classificação da competência da despesa, o ato de liquidação, de que trata o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, dar-se-á no momento da validação da solicitação de pagamento.
Art. 38 – Para fins de recuperação da despesa antecipada, nos casos do art. 32, considera-se a receita como sendo do exercício em que for cumprida a requisição de pagamento ou realizado o ressarcimento por quem não é beneficiário da prerrogativa instituída no art. 100 da Constituição da República.
Art. 39 – Os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.
Art. 40 – Para fins de retenção de tributos federais e de substituição tributária relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, consideram-se ocorridos os fatos geradores no momento do efetivo pagamento dos honorários.
Parágrafo único – A substituição tributária referida no caput, se prevista em lei municipal, pressupõe convênio ou instrumento congênere que viabilize seu cumprimento, bem como que o domicílio tributário do contribuinte coincida com a sede de juízo federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 – Fica mantido o Grupo de Trabalho sobre Assistência Judiciária Gratuita –
GTAJG, que passa a ser composto por:
I – um juiz federal indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, que o coordenará;
II – dois servidores do Conselho da Justiça Federal, um da área de tecnologia da informação e outro da área de orçamento, indicados pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal;
III – dois representantes, juízes ou servidores, indicados por cada um dos tribunais regionais federais.
Parágrafo único – Serão indicados suplentes no mesmo número de titulares, os quais terão direito a voto quando em substituição, qualquer que seja o motivo.
Art. 42 – Compete ao GTAJG:
I – apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal propostas visando à uniformização e à consistência de procedimentos e regras de negócio do Sistema AJG/JF;
II – submeter à Corregedoria-Geral da Justiça Federal regras complementares a esta Resolução, referentes ao Sistema AJG/JF;
III – acompanhar o andamento das atividades de homologação de versões, manutenção, desenvolvimento, melhoria, aperfeiçoamento e suporte do Sistema AJG/JF;
IV – elaborar e atualizar o manual operacional do Sistema AJG/JF, que será disponibilizado na rede mundial de computadores;
V – convidar outras unidades, órgãos ou servidores ligados aos temas a serem tratados para participar de suas reuniões;
VI – solicitar ao Corregedor-Geral da Justiça Federal que requisite, para fim específico e por prazo determinado, servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para prestar-lhe auxílio;
VII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal ou pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Parágrafo único – Para os fins do inciso III, o GTAJG poderá ser auxiliado por dois representantes da área de tecnologia da informação indicados por cada tribunal regional federal, mediante designação do Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Art. 43 – A advocacia voluntária regula-se pelo disposto na Resolução nº 62/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Parágrafo único – Nos locais onde não houver um serviço de advocacia voluntária organizado na forma da Resolução CNJ nº 62/2009, será fornecida, a pedido do interessado, listagem de advogados voluntários cadastrados no Sistema AJG/JF.
Art. 44 – Os tribunais regionais federais deverão firmar convênios com os tribunais de justiça dos estados das respectivas regiões para utilização do Sistema AJG/JF e treinamento de seus usuários.
Art. 45 – Acompanharão o cumprimento desta Resolução a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, as corregedorias regionais e as coordenadorias de juizados especiais nos tribunais regionais federais, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único – Havendo indícios de irregularidades nas nomeações de profissionais e nas solicitações de pagamento realizadas no âmbito da jurisdição federal delegada, o fato será imediatamente comunicado à corregedoria do respectivo tribunal de justiça.
Art. 46 – Havendo disponibilidade orçamentária, os valores previstos nas tabelas anexas serão reajustados anualmente, por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-Especial do ano anterior.
Art. 47 – Revogam-se as Resoluções nº 541/2007, 558/2007 e CF-RES-2012/00201, permanecendo em vigor, até 31 de dezembro de 2014, apenas as tabelas de valores de honorários.
Art. 48 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às tabelas de honorários constantes no anexo, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo único – O Sistema AJG/JF deverá ser ajustado aos termos desta Resolução no prazo de trinta dias.
Min. FRANCISCO FALCÃO
ANEXO ÚNICO DESPESAS COM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Valores reajustáveis, a partir de 2104, pelo IPCA, através de Portaria do Corregedor Geral
TABELA II
HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM
ÁREA | VALOR MÍNIMO(R$) | VALOR MÁXIMO (R$) |
Engenharia e contábil | 149,12 | 372,80 |
Outras áreas | 62,13 | 248,53 |