PRIMEIRO artigo interessante de comentários sobre o novo Código de Processo Civil – CPC no que tange a perícia judicial
Abaixo, seguem trechos de artigo escrito por profissional do Direito que interessam aos peritos. Em outro post, na semana que vem, apresentarei outro.
Anotações aos artigos 149 a 164 do novo Código de Processo Civil, de Fabiano Aita Carvalho – Mestre em Direito Processual Civil – Professor de Direito Processual Civil – Advogado
O juízo, para ter condições de atuação, não pode funcionar apenas com o juiz. Há mister auxiliares que o secretariem ou cumpram os atos por ele determinados.
O art. 149, ampliando o rol constante no art. 139 do CPC/1973, dispõe que são auxiliares da justiça, além do escrivão, do oficial de justiça, do perito, do depositário, do administrador e do intérprete, também o chefe de secretaria, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
O novo Código de Processo Civil traz, em seu bojo, não só alterações procedimentais, mas, também, lança novos standards que devem ser obedecidos pelo contemporâneo Processo Civil.
Entre as novas diretrizes, de destaque o que vem previsto no art. 4º, quando determina que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa. Ou seja, é direito da parte que sua demanda seja julgada com celeridade (tão rápida quanto possível, respeitados os direitos e garantias processuais e constitucionais), sendo lhe entregue uma decisão de mérito, incluindo a atividade satisfativa (entrega do bem da vida pretendido).
Seguindo a tônica da transparência, de se saudar as alterações relativas ao perito, especialmente aquelas previstas no art. 156, §1º a 4º. Trata-se, pois, da necessidade de os tribunais manterem, devidamente atualizados, cadastros de profissionais, dentre os quais se dará preferencialmente a nomeação.
Ainda, compete ao órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informar ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participação da atividade.
Tais medidas permitirão a aferição, pelas partes, da adequação do perito nomeado (sua qualificação e expertise para realização da perícia), bem como a ocorrência de eventual suspeição ou impedimento.