Cadastramento de peritos na Justiça Estadual de São Paulo a partir de 2017 – cadastro no site do Tribunal de Justiça – TJSP
A partir de janeiro de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP está adequado ao novo Código de Processo Civil, no que tange ao juiz nomear apenas os peritos cadastrados no Tribunal, haver formulário de cadastramento de peritos e informações sobre perícias realizadas, tudo na maior transparência, dentro do Portal dos Auxiliares da Justiça, em seu site, na internet.
Para tanto, a SPI – Secretaria de Primeira Instância do TJSP dispõe sobre as regras do Portal dos Auxiliares da Justiça, no Comunicado Conjunto Nº 2191/2016, emitido pela Presidência do Tribunal e a Corregedoria Geral, transcrito.
O Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça no site do Estado de São tem a finalidade de gerenciar as informações dos peritos e outros auxiliares da justiça, nos termos do novo Código de Processo Civil – CPC, da Resolução 233 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, transcrito, abaixo deste post, e do Provimento CSM 2306/2015, do TJSP, também abaixo transcrito.
O cadastramento para ser perito no Tribunal de Justiça de São Paulo é muito fácil, como será ou é em qualquer outro tribunal, a partir de como determina o novo CPC, porém nada assegura que o profissional cadastrado fará perícias. Ainda será necessário o o interessado ser admitido na lista de peritos da vara. As informações para o profissional conseguir efetivamente fazer parte da lista de peritos da vara estão constantes e fartamente abordas no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância ou nos cursos presencias.
Conseguindo a inclusão do nome daquele que pretende ser nomeado na lista de peritos da vara, ainda o profissional corre o risco de ser retirado dela, pois o artigo cinco, parágrafo segundo, da Resolução 233 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, seguindo o artigo 157, parágrafo terceiro novo Código de Processo Civil, determina que os tribunais farão avaliações e reavaliações periódicas dos peritos cadastrados. Desta forma, visando não correr o risco de ser descadastrados, o profissional deve seguir o que igualmente está constante no Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância e nos cursos presencias.
Seguindo um bom conteúdo, o profissional poderá apresentar um bom trabalho e ser requisitado mais vezes, além do previsto pelo caráter de equidade das nomeações.
O Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, acessado através do seu site, além de se destinar ao cadastro de profissionais interessados em atuar como perito, serve de banco de dados para consulta pelos Magistrados interessados na nomeação desses especialistas e consulta de outros.
O novo sistema de cadastramento, tem por objetivo atender aos princípios constitucionais de moralidade, transparência e publicidade dos atos judiciais relativos à nomeação dos peritos, além da praticidade do sistema.
Para acessar o PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA e formulário de cadastramento de perito, CLIQUE AQUI.
Dúvidas sobre procedimentos e normas, consulte o TJSP, pelo e-mail spi.duvidas@tjsp.jus.br
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Comunicado Conjunto Nº 2191/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo
Sobre o cadastro de perito na Justiça Estadual de São Paulo – cadastro de perito no Tribunal de Justiça – TJSP
PORTAL DE PERITOS E DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça,
Considerando o disposto nos artigos 156 e seguintes do CPC, na Resolução nº 233 do CNJ e no Provimento CSM nº 2.306/2015,
COMUNICAM aos Magistrados, Servidores das Unidades Judiciais, Peritos, Tradutores, Intérpretes, Administradores, Administradores Judiciais em Falências e Recuperações Judiciais, Liquidantes, Inventariantes Dativos e outros Auxiliares não funcionários da Justiça que a partir de 28/11/2016 estará disponível no site do TJSP o Portal de Auxiliares da Justiça, para cadastramento dos interessados, observadas as orientações que seguem:
1) AUXILIARES DA JUSTIÇA NÃO FUNCIONÁRIOS:
Os Peritos e demais Auxiliares da Justiça deverão efetuar cadastro no Portal, preenchendo seus dados de qualificação pessoal, prestando as declarações pertinentes e anexando os documentos obrigatórios;
A partir de 09 de janeiro de 2017 o cadastro no Portal será requisito para a atuação em processos nas Unidades do TJSP;
1.2) O Portal, bem como as orientações de uso estarão disponíveis no site do TJSP, no link de acesso ao público externo http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustica (ou seguimento PROCESSOS/ SERVIÇOS/ CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA). (Cadastramento de perito na Justiça Estadual de São Paulo – cadastro de perito no Tribunal de Justiça – TJSP)
2) UNIDADES JUDICIAIS:
A partir de 09 de janeiro de 2017, a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Auxiliar, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar.
2.1) O Portal, bem como as orientações de uso estarão disponíveis aos Magistrados e Funcionários autorizados, no site do TJSP, no link de acesso ao público interno http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno (ou seguimento PROCESSOS/ SERVIÇOS/ CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA), acessível mediante o usuário e senha já utilizados para o e-mail institucional do TJSP;
2.2) Os Magistrados e os Escrivães serão cadastrados no Portal pela área técnica do Tribunal até 09 de janeiro de 2017. Para o cadastramento de outros funcionários autorizados, nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, os Escrivães deverão observar o item “Cadastro de Usuários”, descrito no Manual;
2.3) A partir de 09/01/2017 não poderão ser nomeados os Peritos ou outros Auxiliares que não estiverem cadastrados no Portal, salvo urgente a realização da perícia ou evidenciado o interesse público;
2.3.1) Na hipótese da nomeação de Auxiliar não cadastrado, o cadastro no Portal deverá ser realizado no prazo que o Juiz fixar;
2.4) Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. (Cadastramento de perito na Justiça Estadual de São Paulo – cadastro de perito no Tribunal de Justiça – TJSP)
3) PRONTUÁRIO:
O cadastramento no Portal dispensa a formação de prontuário do Auxiliar nas Unidades Judiciais na forma exigida pelo Art. 35 e ss. das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
4) CONSULTA PÚBLICA:
A consulta pública ao cadastro de auxiliares da justiça estará disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/ auxiliarjustica/consultapublica (ou seguimento PROCESSOS/ SERVIÇOS/ CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA).
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Resolução Nº 233 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça
Ementa: Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil, que determina seja o juiz assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico;
CONSIDERANDO a necessidade de formação de cadastro, pelos tribunais, de profissionais e de órgãos técnicos e científicos aptos à nomeação pelo juízo;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar o procedimento referente à criação e à manutenção do cadastro de peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a conveniência de implementação de sistema pelos tribunais visando à agilidade operacional, à padronização e ao melhor controle das informações pertinentes às atividades de contratação de profissionais e de órgãos prestadores de serviços técnico/periciais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0002844-88.2016.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, realizada em 5 de julho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Os tribunais brasileiros instituirão Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil. (Cadastramento de perito na Justiça Estadual de São Paulo – cadastro de perito no Tribunal de Justiça – TJSP)
- 1º O CPTEC conterá a lista de profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviço nos processos a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.
- 2º Para formação do cadastro, os tribunais deverão realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
Art. 2º Cada tribunal publicará edital fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais e pelos órgãos interessados, nos termos desta Resolução.
Art. 3º Os tribunais manterão disponíveis, em seus sítios eletrônicos, a relação dos profissionais e órgãos cujos cadastros tenham sido validados.
Parágrafo único. As informações pessoais e o currículo dos profissionais serão disponibilizados, por meio do CPTEC, aos interessados, conforme § 2º do art. 157 do CPC, e aos magistrados e servidores do respectivo tribunal.
Art. 4º O profissional ou o órgão interessado em prestar serviço nos processos deverá apresentar a documentação indicada no edital.
- 1º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do sistema disponível no sítio de cada tribunal.
- 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob penas da lei.
- 3º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses de que trata esta Resolução, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.
- 4º Ficam mantidos os cadastros existentes na data da publicação desta Resolução, previstos em atos normativos que não conflitem com as disposições deste artigo. (Cadastramento de perito na Justiça Estadual de São Paulo – cadastro de perito no Tribunal de Justiça – TJSP)
Art. 5º Cabe a cada tribunal validar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão interessado em prestar os serviços de que trata esta Resolução.
- 1º Os tribunais poderão criar comissões provisórias para análise e validação da documentação apresentada pelos peritos.
- 2º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas, para manutenção do cadastro, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos peritos e órgãos cadastrados.
Art. 6º É vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado, com exceção do disposto no art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do art. 471 do CPC, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.
Art. 7º O profissional ou o órgão poderá ter seu nome suspenso ou excluído do CPTEC, por até 5 (cinco) anos, pelo tribunal, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- 1º A representação de que trata o caput dar-se-á por ocasião do descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante.
- 2º A exclusão ou a suspensão do CPTEC não desonera o profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.
Art. 8º A permanência do profissional ou do órgão no CPTEC fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.
- 1º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar aos tribunais sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior e, ainda, sempre que lhes for requisitado.
- 2º Informações comunicadas pelos magistrados acerca do desempenho dos profissionais e dos órgãos credenciados serão anotadas no CPTEC.
- 3º Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos/órgãos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante. (Cadastramento de perito na Justiça Estadual de São Paulo – cadastro de perito no Tribunal de Justiça – TJSP)
Art. 9º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução.
- 1º A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta do profissional ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado.
- 2º O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade.
- 3º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição.
- 4º Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.
- 5º O CPTEC disponibilizará lista dos peritos/órgãos nomeados em cada unidade jurisdicional, permitindo a identificação dos processos em que ela ocorreu, a data correspondente e o valor fixado de honorários profissionais.
Art. 10. Para prestação dos serviços de que trata esta Resolução, será nomeado profissional ou órgão detentor de conhecimento necessário à realização da perícia regularmente cadastrado e habilitado, nos termos do art. 8º desta Resolução.
- 1º Na hipótese de não existir profissional ou órgão detentor da especialidade necessária cadastrado ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado.
- 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o profissional ou o órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 11. O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo, mediante decisão fundamentada.
Art. 12. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Resolução:
I – atuar com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;
VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;
VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;
VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX – nas perícias:
- a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
- b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
- c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada. (Cadastramento de perito na Justiça Estadual de São Paulo – cadastro de perito no Tribunal de Justiça – TJSP)
Art. 13. Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos desta Resolução deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.
Art. 14. Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica às nomeações de perícias realizadas até sua entrada em vigor.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
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Provimento CSM Nº 2.306/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o interesse público recomenda a adoção de mecanismos de redução das rotinas burocráticas e da elevação da eficiência na administração do cadastramento de peritos judiciais e de outros profissionais técnicos nomeados pelos Magistrados em todo o Estado, bem como na segunda instância, especialmente para prevalência da moralidade e da transparência dos atos judiciais assegurando-se, quando possível, revezamento nas nomeações;
CONSIDERANDO a necessidade de se propiciar ao Magistrado o conhecimento dos profissionais e de empresas que se propõem a prestar serviços como auxiliares da justiça, em Comarcas, Circunscrições Judiciárias, Regiões Judiciárias e em todo Estado, nas variadas especialidades, em prol da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de se consagrar a criação do cadastro de gerenciamento dos auxiliares da justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça, previsto art. 156, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15);
RESOLVE:
Art. 1º – A prestação de serviços por peritos, tradutores, intérpretes, administradores, administradores judiciais em falências e recuperações judiciais, liquidantes, inventariantes dativos, leiloeiros e outros auxiliares não funcionários da Justiça Estadual observará o disposto neste Provimento.
Art. 2º – Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça.
- 1º – É livre a nomeação do profissional ou órgão técnico ou científico pelo magistrado e sua contínua obrigação de fiscalizar a atuação do auxiliar da justiça.
- 2º – O administrador judicial em falências e recuperações judiciais poderá ser pessoa jurídica, mas, nesse caso, deverá declarar, no termo de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
- 3º – Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 3º – O Tribunal de Justiça desenvolverá e disponibilizará portal próprio na rede mundial de computadores para o cadastramento dos interessados e na Intranet para anotações das nomeações e demais intercorrências. (Cadastramento de perito na Justiça Estadual de São Paulo – cadastro de perito no Tribunal de Justiça – TJSP)
Art. 4º – Os interessados em prestar os serviços referidos no art. 1º efetuarão o cadastro e anexarão os documentos, exclusivamente pela Internet, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante login e senha.
- 1º – O cadastramento será realizado pelo profissional, que incluirá seus dados de qualificação pessoal, prestará as declarações pertinentes e anexará os documentos a seguir:
I – currículo com informações sobre formação profissional, foto recente, qualificação pessoal, técnica ou científica, experiência e área de atuação para as quais esteja efetivamente apto e e-mail por meio do qual será intimado;
II – cópia de certidões dos distribuidores cíveis, executivos fiscais e criminais das comarcas da capital e de seu domicílio, relativas aos últimos 10 (dez) anos;
III – declaração de que não se opõe à vista de seu cadastro e documentos pelas partes e respectivos advogados e demais interessados, a critério do juiz.
- 2º – O auxiliar indicará os Foros e Varas de interesse e todas as áreas de atuação a que estiver apto, indicações essas que não vinculam o magistrado.
- 3º – Somente estará apto a constar da lista de candidatos às nomeações o auxiliar que preencher integralmente o cadastro, com todos os campos, declarações e documentos obrigatórios.
- 4º – Os dados cadastrais, documentos inseridos no sistema, a opção de Foro/Vara/Área de atuação e as nomeações do auxiliar ficarão disponíveis em ambiente de Intranet aos magistrados e funcionários autorizados.
- 5º – Os documentos referidos no § 1º poderão ser substituídos por atestado de cadastramento expedido pelos órgãos oficiais de classe a que pertençam os profissionais mencionados no art. 1º, mediante prévio convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 6º – O juiz do processo, a seu critério, poderá solicitar outros documentos do auxiliar da justiça.
Art. 5º – O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara.
- 1º – A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação.
- 2º – Serão anotados e armazenados no Portal, com acesso exclusivo dos magistrados e da Corregedoria Geral da Justiça, os prazos excedidos na execução de trabalhos, as intercorrências úteis, as destituições e punições, a critério do magistrado, bastando, para tanto, a anexação de cópia da decisão exarada nos autos.
- 3º – Caso reste reformada a decisão mencionada no § 2º, o magistrado ou os servidores mencionados no “caput” procederão à exclusão da decisão do sistema.
Art. 6º – Demonstrado efetivo interesse para a solução de processo judicial em que houver perito ou outro profissional nomeado, os advogados das partes litigantes e o representante do Ministério Público terão acesso ao cadastro e respectiva documentação.
Parágrafo único – O Ofício Judicial, após a autorização do juiz do processo, providenciará a impressão do cadastro e dos documentos do auxiliar da justiça para dar vista ao solicitante.
Art. 7º – Sendo urgente a realização da nomeação ou da perícia e evidenciado o interesse público, o perito ou o profissional nomeado, excepcionalmente, poderá ser autorizado a providenciar o cadastro e a documentação referida no art. 4º até a entrega do laudo.
Art. 8º – O interessado, no prazo máximo de 2 (dois) anos, deverá atualizar toda a documentação mencionada no art.
4º, inc. II, além de juntar outros documentos de seu interesse, sob pena de impedimento de novas nomeações.
Art. 9º – Os peritos serão intimados da nomeação e demais atos pelo e-mail fornecido e deverão confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. (Cadastramento de perito na Justiça Estadual de São Paulo – cadastro de perito no Tribunal de Justiça – TJSP)
Art. 10 – São deveres do perito e dos demais auxiliares da justiça a observância das determinações judiciais e o estrito cumprimento dos prazos legais.
Parágrafo único – O administrador judicial, nos termos da lei, deverá atuar com eficiência, zelando pela condução do processo em prazo razoável e, inclusive, pela fiscalização do cumprimento de prazos pelos falidos, pelas empresas recuperandas, pelos credores e demais partes interessadas e envolvidas no processo.
Art. 11 – A pedido do interessado ou das partes poderá ser expedida certidão ou cópia do ato judicial de nomeação.
Art. 12 – Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, o juiz solicitará do órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, os quais não poderão ter sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício.
Art. 13 – A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador judicial ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em decisão fundamentada.
Art. 14 – Cópias de todas as guias de levantamento expedidas em favor dos profissionais mencionados no art. 1º serão arquivadas em classificador próprio.
Art. 15 – Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couberem, à Segunda Instância e aos Colégios Recursais.
Art. 16 – Este Provimento entra em vigor 01 (um) ano após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos CSM 797/2003, 842/2004, 1413/2007, 1462/2007 e 2144/2013.
São Paulo, 09 de novembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça