O perito pode avisar data, hora e local do início de perícia (início de produção de prova, conforme o CPC) por petição aos advogados, com trinta dias de antecedência, ou por e-mail, desde que os advogados lhe respondam, de modo a comprovar o recebimento do agendamento. Esses trinta dias servem ao tempo da tramitação da petição e ao efetivo cumprimento da intimação aos advogados.
Os assistentes técnicos devem ser avisados do início de perícia ou de qualquer diligência importante que o perito promova com cinco dias de antecedência. É sugerido que o aviso aos assistentes técnicos seja feito por e-mail, solicitando que o mesmo seja respondido. O perito imprime a resposta e anexa ao seu laudo.
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O juiz toma conhecimento do início de perícia pela petição na qual o perito agenda o evento. Se o perito avisar por e-mail, o juiz não saberá. E não precisa saber; em compensação, o processo andará mais rápido e menos oneroso.