O Conselho Federal de Economia – COFECON, atento ao novo Código de Processo Civil – CPC, através da Resolução nº 1.951, de 11 de abril de 2016, criou o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças – CNPEF. Nele, os economistas poderão se cadastrar como perito em sites do Conselho Regional de Economia – CORECON, de seus respectivos estados. O novo CPC determina que os tribunais busquem peritos judiciais junto aos conselhos de classe. Dessa forma, o COFECON se adianta, criando o referido cadastro.
Esse cadastramento pode ser realizado pelo economista interessado em ser nomeado perito judicial, porém o mais recomendável é seguir as dicas do livro Manual de Perícias, do Roteiro de Perícias, do curso presencial ou do curso a distância para que se torne efetiva a nomeação e o reconhecimento da capacidade técnica do profissional.
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Seguir estritamente o conteúdo do Manual de Perícias, do Roteiro de Perícias e dos cursos, garantem o sucesso daquele que deseja iniciar na atividade de perito judicial.
Para aqueles que não dominam cálculos trabalhistas e financeiros, é sugerida a realização do curso a distância Perícias de Cálculos Financeiros e Trabalhistas, integralmente pela internet e com muita prática de cálculos em planilha Excel.
O economista deve estar atento ao se cadastrar, pois aquele que não dispõe dos conhecimentos necessários da burocracia e da prática em que se envolve o perito judicial poderá ser, até mesmo, retirado do cadastro do tribunal, caso não apresente um trabalho satisfatório, mediante avaliação e reavaliação periódicas do tribunal.
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RESOLUÇÃO Nº 1.951, DE 11 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON) e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 19511, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;
CONSIDERANDO que a alínea “b” do artigo 7º, da Lei nº 1.411/51 dispõe que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
CONSIDERANDO que o artigo 18 do Decreto nº 31.794/52 estabelece que o Conselho Federal de Economia tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.105 de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos conselhos de classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados;
CONSIDERANDO que a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista estabelece na subseção 2.3.1, do Título II, as atividades desempenhadas pelo economista;
CONSIDERANDO a Resolução COFECON nº 1.944, de 30 de novembro de 2015 que altera e detalha as atividades de Mediação e Arbitragem, bem como perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica em matéria de natureza econômico financeira, incluindo cálculos de liquidação, entre as inerentes à profissão de economista;
CONSIDERANDO a necessidade de se estimular estudos e pesquisas no âmbito da perícia econômica e financeira;
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
Resolução 1.951, de 11 de abril de 2016. Página 2 de 4
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar a atuação dos peritos de economia e finanças, sua formação profissional, atualização de conhecimento e experiência;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 17.444/2016, apreciado na 670ª Sessão Plenária do COFECON, realizada nos dias 8 e 9 de abril de 2016, em Brasília-DF,
RESOLVE
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON).
Art. 2º Os economistas que estiverem em situação de regularidade perante os Conselhos Regionais de Economia poderão cadastrar-se no Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças do COFECON, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Economia nos quais detêm o registro profissional.
Art. 3º Concluído o procedimento previsto no artigo anterior, a inscrição no CNPEF será concedida pelo COFECON em até 30 (trinta) dias da data da solicitação.
Art. 4º O CNPEF conterá as seguintes informações de cada profissional economista cadastrado na forma do artigo 2º desta Resolução:
I – nome completo; II – número de registro no CORECON de origem; III – número de registro no CNPEF; IV – endereço eletrônico; V – telefones de contato VI – domicílio profissional relativo às atividades de perito; VII – especificação da(s) área(s) de atuação como perito; VIII – curriculum elaborado em até 350 (trezentos e cinquenta) caracteres.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
Resolução 1.951, de 11 de abril de 2016. Página 3 de 4
Art. 5º O profissional inscrito no CNPEF é responsável pela atualização de seus dados cadastrais, que será realizada, exclusivamente, via e-mail dirigido ao CORECON de origem, o qual repassará as informações ao COFECON para atualização cadastral.
Art. 6º Serão baixados do CNPEF os profissionais que:
I – solicitarem a baixa; II- forem suspensos do exercício profissional, nos termos das alíneas “d” e “c” do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, em decisão transitada em julgado; III – forem cassados do exercício profissional, nos termos da alínea “f” do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, em decisão transitada em julgado; IV – receberem outras penalidades que importem em suspensão ou cancelamento de registro perante o Conselho Regional de Economia; V – tiverem identificados vícios ou falhas no processo de cadastramento; VI – tiverem identificada a perda de qualquer uma das condições necessárias para o cadastramento. Parágrafo Único. As baixas de registro dos profissionais no CNPEF que se enquadrarem nos incisos II, III e IV deste artigo serão formalizadas de ofício. Art. 7º É admitido restabelecimento do registro no CNPEF, desde que superadas as condições impeditivas previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. Admitido o restabelecimento do registro na forma deste artigo, será mantido o mesmo número de registro original concedido anteriormente.
Art. 8º As certidões de registro no CNPEF, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos CORECONs ou COFECON.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Brasília-DF, 11 de abril de 2016.
ECON. JÚLIO MIRAGAYA
Presidente do Cofecon