Prorrogação do prazo de entrega do laudo do perito segundo o novo Código de Processo Civil
Segundo o novo Código de Processo Civil, aplicável às justiças Estadual e Federal, não há a segunda prorrogação. O perito só pode pedir uma prorrogação. Ela será dada pela metade do prazo fixado pelo juiz quando nomeou o perito. O perito deve estar atento quando for nomeado. Na intimação constará o prazo de entrega do laudo, se for, por exemplo, trinta dias e este prazo for pequeno, na proposta de honorários que é obrigado a apresentar, o perito deve pedir também que seja feita nova fixação do prazo, requerendo ali o prazo de que necessita, por exemplo, sessenta dias. Nesta hipótese, se acontecer de em 60 dias não conseguir concluir o laudo, ele pode, até o último dia do prazo, requerer a sua prorrogação, que lhe será concedida por trinta dias, ou seja, a metade do prazo.
Na Justiça do Trabalho, os juízes poderão seguir o que consta no Código de Processo Civil, supletivamente, pois a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a prorrogação.
____________________________________________________________
SEJA PERITO JUDICIAL – Adquira o NOVO livro Manual de Perícias – CLIQUE AQUI
____________________________________________________________
No antigo Código de Processo Civil, não havia limite de prazo no pedido de prorrogação. A situação era tranquila, e o perito poderia pedir, até mesmo, uma prorrogação, com prazo superior ao que o juiz tinha fixado na sua nomeação.