Esclarecimento do perito sobre o seu laudo – divergência com o parecer do assistente técnico
Nossa cliente, Ana, uma perita da área ambiental, adquiriu o antigo livro Manual de Perícias e, utilizando o Suporte Grátis a que tinha direito, fez diversos questionamentos. Suas maiores dúvidas, porém estavam no fato de que não tinha certeza se deveria responder a manifestação apresentada pelo advogado do réu ou as manifestações apresentadas pelo assistente do réu, acerca do laudo que entregara.
Respondi a ela que, o advogado deveria ter feito contestações ou apresentado dúvidas em suas manifestações, baseadas no parecer do assistente técnico. Orientei ainda que respondesse as manifestações do advogado; porém, disse que era recomendável responder os pontos divergentes constantes no parecer do assistente técnico. Indiquei que ela lesse o artigo 477 do novo Código de Processo Civil – CPC, abaixo. O novo CPC foi profundamente alterado em 18 de março de 2016.
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Art. 477. …
- 1o As partes serão intimadas em caso de assim o quiserem, manifestar-se em relação ao laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
- 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
- 3o …
- 4o …
Conforme visto acima, o inciso dois, parágrafo segundo, do artigo 477, determina que o perito deverá esclarecer ponto divergente do parecer do assistente técnico. O juiz decidirá quanto a mandar intimar o perito para esclarecer o laudo, após observar as manifestações das partes depois da entrega deste.
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