Os honorários de perito judicial da tabela da Deliberação CSDP nº 92 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo são válidos apenas em caso que a parte pagadora é beneficiada com Justiça Gratuita. Portanto, no restante dos casos, o perito receberá honorárias normais, devendo ser fundamentados pela tabela de honorários de sua categoria ou de associação ou instituto de peritos judiciais.
O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, administrado pela Defensoria Pública do Estado, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
Ao aceitar a nomeação da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, a fim de conseguir perícias pagas normalmente, que compensarão os honorários irrisórios da AJG, siga a recomendação do acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias e do livro Manual de Perícias. A maneira correta que temos de trabalhar como perito judicial, é, justamente, aceitando a AJG para receber junto as perícias que nos pagam honorários normais e aquelas que remuneram valores elevados. O perito será bem sucedido se tiver os conhecimentos sobre as peculiaridades dos honorários contidas no conteúdo do acesso restrito do Roteiro de Perícias e do livro Manual de Perícias. Caso contrário, as chances de decepção e de insucesso serão grandes.
Segue, abaixo, a Deliberação CSDP nº 92 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com a Tabela de Honorários específica por profissão, inclusa no primeiro artigo. Nota-se que está tabela é muito antiga.
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Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008
Dispõe sobre o pagamento, pelo Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
Considerando a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado;
Considerando o disposto nos artigos 8º, inciso II, e 236, ambos da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que atribuiu a gestão do Fundo de Assistência Judiciária – FAJ à Defensoria Pública do Estado, vinculando as despesas à prestação dos serviços de assistência jurídica relacionados às suas atribuições institucionais;
Considerando o disposto nos artigos 7º, 15, inciso III, 31, § 2º, e 71, todos da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984;
Considerando o disposto no artigo 20, inciso I, e artigo 19, inciso I, “b”, ambos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de regulamentação e uniformização do procedimento para liberação de recursos para pagamento de despesas com perícias judiciais;
Considerando que as solicitações de pagamentos de perícias têm como origem as diversas Comarcas e Varas Distritais de todo o Estado de São Paulo;
Considerando que a receita destinada a custear os pagamentos é proveniente do Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, cujas respectivas receitas são limitadas;
Considerando que o Instituto Médico Legal e o Instituto de Criminalística são responsáveis pelas perícias criminalísticas e médico-legais no Estado de São Paulo;
Considerando a manutenção de convênio entre a Defensoria Pública do Estado e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC para a realização de perícias médico-legais, psiquiátricas e imuno-hematológicas;
Considerando que o Poder Judiciário possui contadores, assistentes sociais e psicólogos em seu quadro funcional;
Considerando a previsão contida nos artigos 684 e 652, § 1º, ambos do Código de Processo Civil;
Considerando a necessidade de adequação e atendimento às exigências fiscais e previdenciárias incidentes sobre as operações de pagamento; (honorários do perito na Assistência Judiciária Gratuita)
DELIBERA:
Artigo 1º – O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela:
Classe Valor da Causa: Honorários
Classe 1 – até R$ 5.000,00 R$ 292,00
Classe 2 – de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 331,00
Classe 3 – de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 373,00
Classe 4 – de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 484,00
Classe 5 – de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 628,00
Classe 6 – de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 R$ 728,00
Classe 7 – acima de R$ 200.000,00 R$ 883,00
Parágrafo primeiro – Os valores de que trata este artigo compreendem a totalidade dos honorários e das demais despesas do perito, englobando eventuais ou necessários reparos e emendas aos serviços técnicos apresentados no processo judicial. (honorários do perito na Assistência Judiciária Gratuita)
Parágrafo segundo – O pagamento de peritos, nos termos desta Deliberação, deverá ser suportado exclusivamente com recursos disponíveis no Fundo de Assistência Judiciária – FAJ e não poderá ultrapassar o montante constante da tabela do caput do presente artigo, ainda que superior o valor arbitrado pelo juiz da causa a título de honorários periciais, sendo que o levantamento deste numerário implicará quitação e renúncia ao direito de reclamar saldos desta contraprestação. (honorários do perito na Assistência Judiciária Gratuita)
Artigo 2º – Os pedidos de pagamento serão processados por meio eletrônico e os honorários creditados em conta corrente individual do perito no Banco Nossa Caixa S/A, observado o seguinte:
I – Caberá ao Defensor Público do Estado Coordenador da Regional ou da Unidade a análise e a decisão dos pedidos encaminhados mediante representação dos Defensores Públicos encarregados dos feitos ou por ofício judicial, os quais devem estar acompanhados da planilha de informações constante do Anexo desta Deliberação, devidamente preenchida e assinada.
II – Analisados e deferidos os pedidos, o Defensor Público do Estado Coordenador da Regional ou da Unidade determinará, por despacho administrativo, o cadastramento no sistema informatizado de pagamentos de peritos e, por meio de senha, sob sua responsabilidade, autorizará oportunamente os respectivos pagamentos.
III – Recebidas as autorizações pela administração da Defensoria Pública, esta providenciará a reserva de recurso para oportuno crédito bancário em conta corrente única e específica para os fins desta Deliberação, cabendo às Unidades responsáveis, em seguida, a comunicação aos juízos solicitantes quanto à existência de crédito reservado para pagamento do perito.
IV – Recebido ofício judicial comunicando a realização do trabalho pericial a contento, o Defensor Público Coordenador da Regional ou da Unidade responsável autorizará a liberação do pagamento dos honorários periciais, cabendo à administração da Defensoria Pública providenciar o crédito em conta corrente do perito.
Parágrafo primeiro – Serão observadas as seguintes datas:
- a) para cadastramento das solicitações no sistema informatizado: até o dia 14 de cada mês;
- b) para o crédito bancário dos valores referentes aos trabalhos periciais a serem realizados: no dia 15 de cada mês ou no dia útil imediato;
- c) para autorização da liberação do pagamento dos honorários periciais: até o dia 20 de cada mês;
- d) para o crédito dos honorários na conta corrente dos peritos: no primeiro dia útil de cada mês. (honorários do perito na Assistência Judiciária Gratuita)
Parágrafo segundo – A reserva financeira somente pode ser realizada quando completamente preenchida a planilha contida no quadro anexo desta Deliberação, com as seguintes indicações:
- a) o tipo de perícia a ser realizada;
- b) os dados do beneficiário;
- c) se a parte é assistida pela Defensoria Pública do Estado, direta ou indiretamente, por meio de advogados conveniados, ou beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50;
- d) o valor da causa.
Parágrafo terceiro – O perito nomeado deverá apresentar:
- a) número de conta corrente individual do tipo “01”, ou seja, que tenha como primeiros dígitos os números “01” do Banco Nossa Caixa S/A;
- b) número de inscrição no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários);
- c) número de inscrição no INSS/PIS ou PASEP (Instituto Nacional de Seguro Social – Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor);
- d) número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da Receita Federal. (honorários do perito na Assistência Judiciária Gratuita)
Artigo 3º – Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento:
I – de perícias já realizadas;
II – complementar ou extra, no caso de perícia anteriormente paga;
III – de honorários provisórios;
IV – quando a perícia for objeto de carta precatória, sendo o deprecante Juízo situado em território de outra unidade da federação;
V – quando a perícia for solicitada por autoridade judiciária da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, nos termos dos artigos 109, § 3º, e 112, ambos da Constituição Federal;
VI – quando a perícia for relacionada com a área médica, em face do convênio com o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, desde que a perícia seja realizada por referido Instituto;
VII – nas hipóteses do artigo 684 do Código de Processo Civil;
VIII – nas hipóteses do artigo 652, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a atribuição da perícia avaliatória for de oficial de justiça;
IX – de perícias sociais e psicológicas, desde que haja na Comarca servidor do Poder Judiciário apto à realização da perícia;
X – na hipótese de avaliação de veículos automotores, em que dispensável a perícia, por força da existência de tabelas acessíveis em jornais de grande circulação ou via internet, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas;
XI – de perícias de interesse do Ministério Público ou de pessoas jurídicas não beneficiárias da assistência judiciária gratuita. (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 177, de 28 de maio de 2010).
XII – de perícias contábeis que correspondam à mera atualização ou verificação de cálculo.
Parágrafo primeiro – Caberá ao Defensor Público do Estado Coordenador da Regional ou da Unidade responsável pelo pagamento:
I – solicitar eventuais esclarecimentos ao Juízo requerente;
II – esclarecer ao Juízo as razões do indeferimento do pedido.
Parágrafo segundo – Não serão pagos assistentes técnicos, curadores especiais ou tradutores.
Parágrafo terceiro – Na hipótese prevista no inciso XI, somente será deferido o pedido de pagamento à pessoa jurídica com fins lucrativos, se comprovada a situação de necessidade financeira. (parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 177, de 28 de maio de 2010). (honorários do perito na Assistência Judiciária Gratuita)
Artigo 4º – Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros.
Artigo 5º – O Defensor Público-Geral do Estado poderá publicar periodicamente, a partir de consulta aos Defensores Públicos Coordenadores de Regionais ou de Unidades ou por indicação das Segunda e Terceira Subdefensorias, enunciados vinculantes a respeito do sistema de pagamento de peritos e da aplicação desta Deliberação. (honorários do perito na Assistência Judiciária Gratuita)
Artigo 6º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Deliberação CSDP nº 56, de 11 de janeiro de 2008.