Recebi e-mail de um participante do curso a distância em andamento, com o seguinte:
Tenho uma dúvida, porém, como é algo específico, preferi realizar a pergunta diretamente por e-mail.
Já atuo como perito junto ao Tribunal de Justiça de meu Estado, anseio me especializar e ampliar as possibilidades de atuação e captação de novos encargos periciais, razão pela qual estou fazendo o curso. Além disso, sou servidor público federal, nomeado como professor do Instituto Federal (IF), e também, ocupo atualmente função gratificada nessa instituição.
A dúvida que tenho é quanto à possibilidade, ou não, de exercer a função de perito judicial, mesmo sendo um professor contratado em regime de dedicação exclusiva. Essa dúvida foi, de certa forma, aguçada ao ver um laudo de perito de um professor, que também se encontra na mesma situação, em regime de dedicação exclusiva na instituição à qual é filiado.
Dessa forma, cordialmente, solicito sua nobre opinião acerca da possibilidade de exercer a função de perito judicial, mesmo sendo um professor em regime de dedicação exclusiva e se já havia se deparado com algo correlato a isso.
Responde-se que há, e sempre teve, uma grande quantidade de funcionários públicos com dedicação exclusiva atuando como peritos judiciais em todo o país.
Pelo CPC, em vigor desde março de 2016, quando o juiz nomeasse o perito, e este mesmo com dedicação exclusiva, o profissional era obrigado a cumprir a função designada, pois perito judicial é, e sempre foi, dever de cidadão.
Pelo novo CPC, paira a dúvida, quanto à dedicação exclusiva, pois o perito praticamente pede para ser nomeado quando se cadastra no Tribunal.
De qualquer forma, a recomendação é pedir para a chefia autorizar a atividade de perito.
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