Na demarcação de terras particulares, segundo o novo Código de Processo Civil – CPC, antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcada e um perito para fazer levantamento topográfico, localizar, desenhar em planta e demarcar a área fisicamente com marcos.
A fim de conhecimento geral, no antigo CPC, que estava em vigor até 18 de março de 2016, o juiz nomeava três peritos que eram dois arbitradores e um agrimensor, assim denominados naquele antigo Código. Os arbitradores apontavam onde passava a linha demarcada e o agrimensor fazia o levantamento topográfico, localizava, desenhava em planta e marcava fisicamente no local.
Entretanto, no novo CPC, o juiz decidirá se nomeará um ou mais peritos. Se nomear um, este fará todo o trabalho de apontar o caminho pelo qual passa a linha demarcada, fará o trabalho topográfico, localizar a linha, desenhá-la em planta e marcá-la fisicamente no local.
Assim, pelo novo CPC, um ou mais peritos devem fazer os estudos de levantamento da linha demarcada e depois apresentar os resultados em minucioso laudo, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. Se for mais de um perito para apontar a linha demarcada, deverá haver laudo único e de consenso.
Quando perito for intimando para apresentar laudo apontando a linha demarcada, ele deverá fazer proposta de honorários de acordo com os modelos constantes no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância ou nos cursos presencias, em um prazo mínimo de cinco dias, após sua intimação.
Se o juiz nomear mais de um perito para apontar a linha demarcada, cada perito fará sua proposta de honorários. É razoável que os dois peritos tenham valor de propostas semelhantes, não necessariamente combinadas.
Após a apresentação do laudo e sua eventual discussão, sendo procedente a ação, o juiz dará a sentença positivando o resultado da perícia até ali.
Após a sentença, o juiz determinará um perito para que faça a demarcação e fixação dos marcos necessários no local, com todas as operações consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural. Na demarcação física realizada por este perito, as plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá: o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos; os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros; a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual; a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras; as vias de comunicação; as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais; a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
O perito encarregado de fazer a demarcação com plantas, anotações topográficas e marcos físicos no local, o qual poderá ser denominado perito-agrimensor, deverá fazer sua proposta de honorários em um prazo de cinco dias após sua nomeação, também seguindo os modelos constantes no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância ou nos cursos presencias.
Após todo o trabalho realizado pelo perito (agrimensor) de levantamento topográfico, desenho e colocação de marcos físicos no local, este perito-agrimensor junto com os peritos que apontaram a linha demarcanda deverão percorrer a própria linha demarcanda, examinando os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo perito-agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Comparando o antigo e novo Código de Processo Civil, os procedimentos da perícia de demarcação continuam praticamente os mesmos.
A diferença geral entre os artigos dos dois CPCs está na possibilidade de o juiz nomear um ou mais experts para todo o serviço de apontamento da linha divisória e de agrimensura. Desta forma, o legislador oferece ao juiz a oportunidade de o custo da perícia ser menor, se nomeado apenas um perito para tudo. Para que assim fosse possível, o legislador trocou as denominações dos experts da perícia no antigo CPC: arbitradores e agrimensor, pela denominação simples, no novo CPC, peritos. A comprovação desta pirueta está no ato falho do artigo 585 do novo CPC, em que denomina agrimensor, o perito que realiza o trabalho de levantamento topográfico, anotações, desenho em plantas e colocação de marcos físicos no local.
Deve ser observado que o perito ou peritos nomeados para apresentar laudo apontando a linha demarcanda, deverão fazer proposta em que esteja computado as horas de trabalho que gastarão para três serviços distintos:
- laudo com o apontamento da linha demarcada;
- relatório escrito sobre a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo perito-agrimensor ou as divergências porventura encontradas;
- assinatura do auto de demarcação, em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta, junto com o juiz demais peritos, depois de serem feitas todas as correções.
O modelo de petição de proposta de honorários que contempla os três serviços, acima, e com planilha de horas a serem trabalhadas e à disposição da perícia, está no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias.
Aliás, no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, estão três modelos de petições com planilha de serviços e número de horas, com seus respectivos artigos do Código de Processo Civil, no que tange a demarcatória, que são:
- a) Modelo de petição de proposta de honorários com planilha de horas para caso de um perito apenas na demarcação de terras em processo em papel;
- b) Modelo de petição de proposta de honorários com planilha de horas para caso de perito que apontará a linha demarcanda;
- c) Modelo de petição de proposta de honorários com planilha de horas para caso de perito que fará levantamento topográfico, marcará, fisicamente em planta, a linha demarcanda.
Abaixo, segue os artigos do novo Código de Processo Civil com artigos da demarcação.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Demarcação e Divisão no novo e antigo Código de Processo Civil
Demarcação no NOVO Código de Processo Civil
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Seção II
Da Demarcação
Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários. (processo demarcação e divisão de terras)
Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
V – as vias de comunicação;
VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada. (processo demarcação e divisão de terras)
Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Cidades com agenda permanente do Curso Perícias Judiciais – CLIQUE NA LOCALIDADE: São Paulo - Brasília - Belo Horizonte - Curitiba - Salvador - Porto Alegre - Goiânia - Recife - Manaus - Cuiabá - Campo Grande - Florianópolis - Maceió - Natal - Fortaleza - Teresina - São Luis - Rio de Janeiro - Aracaju - João Pessoa - Palmas - Santos - Campinas - Porto Velho - Joinville - Belém - Vitória - Uberlândia - São José dos Campos - Ribeirão Preto - São José do Rio Preto
Curso Perícia Judicial Online – inteiramente pela internet
Faça um de nosso curso e pertença ao Cadastro Nacional de Peritos – 10.000 peritos em 1.300 cidades