Por esta definição abaixo, do Código de Processo Civil – CPC, o que são órgãos técnicos ou científicos que podem atuar em perícias?
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
- 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Resposta:
São órgãos oficiais que cedem profissionais de seus quadros para serem peritos judiciais, como aqueles que realizam perícias pagas com verba da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Quando o juiz designa o órgão para fazer a perícia, este deverá informar o nome do profissional, a fim de que as partes o conheçam e impugnem, se for o caso, o seu nome.
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