De: Fiscalização Crefito-8 <fiscalizacao@crefito8.gov.br>
Enviada em: quinta-feira, 21 de março de 2019 11:25
Para: Rui Juliano – Gmail <rui.riogrande@gmail.com>
Assunto: Re: Questionamento
Prezado,
Em resposta ao seu e-mail, informamos que a graduação em curso de Fisioterapia promove as condições básicas para atuação com perícia judicial, tendo em vista a formação com caráter generalista e considerando algumas disciplinas fundamentais que embasam o exercício nessa área.
No entanto, o Conselho tem sempre a preocupação de orientar que a educação continuada e especializada é essencial para o aprimoramento de qualquer atuação profissional. Acreditamos ser importante, além de ser uma responsabilidade ética, a realização de especialização quando o profissional, ao avaliar sua competência, não se sente apto para desempenhar determinada função.
O referido Acórdão reforça a recomendação de formação específica. O inciso XIII corrobora essa recomendação e não exime a responsabilidade do profissional de não ter buscado se especializar, no caso de imperícia ou outra denúncia que chegue a ser analisada em um processo ético neste Conselho.
Sendo o que nos cabia informar-lhe, colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Defis – Departamento de Fiscalização
0800 645 2009 | (41) 3264-8097
fiscalizacao@crefito8.gov.br
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Em 07/03/2019 14:33, Rui Juliano – Gmail escreveu:
À Fiscalização,
Somos empresa que ministra cursos de perícias judiciais em vinte capitais e principais cidades do país. Solicitamos esclarecimento de dúvida, quanto ao item VII e item XIII, do ACÓRDÃO nº 479, DE 19 DE AGOSTO DE 2016, do COFFITO. O questionamento é o seguinte:
O fisioterapeuta, devidamente registrado e com suas obrigações em dia, neste Conselho, pode realizar perícia judicial, como perito ou assistente técnico, sem ter participado de curso recomendado no item VII do ACÓRDÃO nº 479, DE 19 DE AGOSTO DE 2016, do COFFITO?
SDS.
Rui Juliano
Cel.: (53) 98115 1779
Tel.: (53) 3231 3622
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Acórdão nº 479 do COFFITO –
No Acórdão nº 479 do COFFITO, abaixo, vemos, claramente, que a realização de curso de perícia é meramente uma recomendação, não sendo imposição. Assim, o fisioterapeuta pode ser perito judicial, se não possuir curso recomendado neste acórdão do COFFITO.
ACÓRDÃO nº 479, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 – sobre a atuação do profissional fisioterapeuta como perito e ou assistente técnico.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, em que:
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 269ª Reunião Plenária Ordinária, à unanimidade, pela revogação do Acórdão-COFFITO nº 401, de 20 de maio de 2016, e pela aprovação do presente acórdão, que versa sobre a atuação do profissional fisioterapeuta como perito e ou assistente técnico, a saber:
- I) A educação continuada é essencial para o aprimoramento de qualquer atuação profissional.
- II) No desenvolvimento das atividades do fisioterapeuta como perito judicial e ou assistente técnico se fazem necessários conhecimentos mínimos de conteúdos técnico-jurídicos, que envolvem a linguagem forense, os processos administrativos, a elaboração e formatação documental, além dos conhecimentos técnico-científicos de cada especialidade.
III) Considerando a grande importância que os documentos finais do laudo pericial e do parecer do assistente técnico têm para o Poder Judiciário e para as partes, como prova, é premente que tais documentos deverão ser elaborados segundo preceitos técnico-científicos apropriados, de forma fundamentada. (Acórdão Nº 479 do COFFITO)
- IV) A sociedade que busca o Poder Judiciário para solução das controvérsias deve encontrar profissionais de Fisioterapia, investidos na função de peritos e assistentes técnicos, capazes de ofertar seus serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos, a fim de ver elucidadas as questões técnicas que subsidiarão a solução da controvérsia no processo.
- V) A Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, informa que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”, não delimitando o exercício do encargo a quaisquer das profissões regulamentadas, bastando que o profissional perito esteja regularmente habilitado para o exercício do munus público e detenha conhecimento técnico e científico para auxiliar a prestação jurisdicional. (Acórdão Nº 479 do COFFITO)
- VI) O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui o exercício da atividade de perícia por meio de suas resoluções em vigor, que orientam e normatizam toda a atividade profissional da Fisioterapia.
VII) O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recomenda que a formação mínima para a capacitação ao exercício da atividade de perito e de assistente técnico deverá conter 3 (três) módulos temáticos: a) Módulo Jurídico; b) Módulo de Procedimentos em Perícia Fisioterapêutica; e c) Módulo na Área de Conhecimento Específica, objeto da perícia. (Acórdão Nº 479 do COFFITO)
VIII) A carga horária mínima dos cursos de Perícia Judicial e Assistência Técnica para fisioterapeutas, somando-se os 3 (três) módulos, deverá ser de 180 horas presenciais, seguindo as diretrizes do Ministério da Educação e Cultura (MEC), para os cursos de aperfeiçoamento profissional.
- IX) O Módulo Jurídico, com carga horária mínima de 20 horas presenciais, deverá ser ministrado por profissional do Direito, vinculado a alguma carreira jurídica, contendo no mínimo os seguintes conteúdos: a) Conceitos jurídicos; b) Organização do processo judicial; c) Leis, normas regulamentadoras e diretrizes do processo pericial; e d) Linguagem jurídica. (Acórdão Nº 479 do COFFITO)
- X) O Módulo de Procedimento em Perícia Fisioterapêutica, com carga horária mínima de 100 horas presenciais, deverá ser ministrado por profissional fisioterapeuta – que comprovadamente possua experiência na área como perito judicial ou como perito oficial, de no mínimo 2 anos de atuação de forma contínua – e ter, no mínimo, os seguintes conteúdos: a) Resoluções, normas técnicas e diretrizes pertinentes ao processo pericial; b) Código de Ética Profissional; c) Leitura e interpretação processual; d) Elaboração de peças periciais de acordo com as normas do COFFITO; e) Aplicabilidade da CIF dentro do âmbito pericial; f) Quesitação; g) Redação no trabalho pericial; e h) Informática básica para o trabalho pericial.
- XI) O Módulo de Conhecimento Específico aplicado à perícia fisioterapêutica deverá ser teórico-prático, de no mínimo 60 horas, com o objetivo de avaliar o conhecimento técnico profissional e pericial para a área de conhecimento a que se pretende habilitar. Deverá manter pertinência temática entre a formação dos professores com a área de habilitação proposta no projeto do curso. (Acórdão Nº 479 do COFFITO)
XII) Os cursos deverão promover controle de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), bem como avaliação final para certificar o conhecimento adquirido pelos alunos.
XIII) O presente Acórdão será preponderante no aspecto ético-deontológico e sua não observância poderá ser, a juízo dos Conselhos Regionais e Federal, considerado como circunstância agravante de eventual pena imposta em processo ético, que avalia o exercício do profissional fisioterapeuta na qualidade de perito e ou assistente técnico.
Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Junior – Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Rossafa Branco – Conselheira Efetiva.
Fonte: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=5122 – (Acórdão Nº 479 do COFFITO)
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