Sim, pode. Porém, vou dar a origem do questionamento e explicação, a seguir.
Recebi e-mail de um cliente de nosso curso a distância, de julho de 2018, dizendo que estava sendo bem-sucedido, fazendo um bom número de perícias, após a realização do curso, em decorrência de informações que havia recebido. Entretanto, a finalidade do e-mail era que eu respondesse à pergunta abaixo:
Minha esposa é fisioterapeuta e também se interessou pela perícia judicial, porém, seu órgão de classe CONFITO/CREFITO determinou que, para os profissionais atuarem em perícias, o curso na área deverá ter a carga horária de 180h, 20h na área judicial e as demais na especialidade, segundo o Acordão 479 de 19/08/16, porém quase não existem cursos que formem esses profissionais, vocês poderiam informar em quais Estados têm este curso? Se tem algum curso a distância?
O Acórdão nº 479 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, de 19 de agosto de 2016, sobre a atuação do profissional fisioterapeuta como perito e ou assistente técnico, no que tange a cursos faz, meramente, uma recomendação, como pode ser visto no item VII, abaixo.
Entretanto, no item XIII está previsto que os Conselhos Regionais poderão, no futuro, regulamentar.
Não satisfeito com a leitura do Acórdão nº 479 do COFFITO, liguei para o Crefito8 (Estado do Paraná), fone (41) 3264 8097, Departamento de Fiscalização, e perguntei:
O fisioterapeuta, devidamente registrado e com suas obrigações em dia, neste Conselho, pode realizar perícia judicial, como perito ou assistente técnico, sem ter participado curso recomendado no item VII do ACÓRDÃO Nº 479, DE 19 DE AGOSTO DE 2016, do COFFITO?
Eles me responderam que o Crefito8 não faria nada se o fisioterapeuta fosse nomeado perito ou indicado assistente técnico e, respectivamente, emitissem laudo e parecer, que o Acórdão fazia apenas uma recomendação de curso.
Além do telefonema, neste mesmo sentido, enviei e-mail para o Crefito8, para o qual havia feito questionamento e sua resposta, também, segue abaixo. A resposta ao e-mail foi idêntica ao do telefonema, como se podia esperar.
Procurei informações sobre o entendimento do Acórdão nº 479 do COFFITO, junto ao Crefito8, porém qualquer outro Conselho Regional de Fisioterapia diria o mesmo.
Mediante as respostas do Crefito8 se sugere que a fisioterapeuta, esposa desse cliente, adquirisse o acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, livro Manual de Perícias, ou realizasse o curso a distância ou um dos cursos presenciais.
Como o fisioterapeuta trabalha com perícias de indenização do trabalhador, na Justiça do Trabalho, quanto a danos físicos que o mesmo tenha sofrido em seu labor – perícia que tem enfoque bem específico na fisioterapia –, recomenda-se também que, em caráter suplementar, seja procurado o livro de perícia de fisioterapia ou curso do professor Veronesi, cuja excepcional dedicação à perícia, em sua área, se vem acompanhando há muito tempo. Ele foi o principal desbravador da divulgação do fisioterapeuta como perito, ocupando o espaço que antes era explorado pelo médico. Porém, ainda tem muito mercado à disposição de perícias em fisioterapia que ainda não foram ocupados pelos fisioterapeutas, em função deste movimento ser recente.
Os fisioterapeutas foram os penúltimos a chegarem ao mercado de perícia judicial com desenvoltura e os enfermeiros são os últimos. Os contadores, os primeiros a explorar a perícia judicial, fortemente, na década de quarenta do século passado. Os engenheiros, após, na década de sessenta. Economistas, na década de oitenta. Administradores, já no início deste milênio, porém nada atentos.
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VII) O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recomenda que a formação mínima para a capacitação ao exercício da atividade de perito e de assistente técnico deverá conter 3 (três) módulos temáticos: a) Módulo Jurídico; b) Módulo de Procedimentos em Perícia Fisioterapêutica; e c) Módulo na Área de Conhecimento Específica, objeto da perícia.
XIII) O presente Acórdão será preponderante no aspecto ético-deontológico e sua não observância poderá ser, a juízo dos Conselhos Regionais e Federal, considerado como circunstância agravante de eventual pena imposta em processo ético, que avalia o exercício do profissional fisioterapeuta na qualidade de perito e ou assistente técnico.
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