IBAPE recomenta a não intitulação “perito judicial” como profissão e fala de penalidade
Em todo o processo que necessitar de esclarecimento técnico e científico, o juiz nomeará um perito para realizar laudo, o qual será prova no processo. O perito judicial tem função “ad hoc”. Ou seja, ele é nomeado, momentaneamente, para promover a perícia e entregar o laudo, que, após entregue e prestados seus eventuais esclarecimentos, acaba a investidura da função de perito judicial e de servidor público, inerente à designação. Portanto, não é adequando o perito se apresentar com carteirinha de perito judicial ou outras formas similares de titulação. Deve-se salientar que a intenção pode ser escusa.
Por outro lado, durante as diligências, o profissional nomeado deve se apresentar como perito judicial.
Veja outro post sobre este mesmo assunto, de maio de 2016, clicando AQUI, já com as novas regras do Código de Processo Civil – CPC. Entretanto, com as determinações do antigo CPC, já havia escrito post sobre este impropério, em março de 2011 – veja post clicando AQUI.
Agora, o presidente do IBAPE Nacional faz esclarecimento a sociedade sobre indevidas apresentações e sinaliza penalidade ao profissional, junto ao sistema CONFEA/CREA, que adultere o perfeito entendimento da função de perito judicial, como é visto na nota de esclarecimento abaixo.
No acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, e no material didático do curso a distância ou dos cursos presenciais, sugerimos que o nosso cliente poderá utilizar, se desejar, em papel timbrado ou cartão de visita, junto ao seu nome, as palavras “Perícias judiciais”, e nunca “Perito judicial”. No Roteiro de Perícias, fornecemos modelo.
As palavras “Perícias judiciais” anunciam a possibilidade de o profissional atuar como assistente técnico, contratado pela parte, ou ser nomeado como perito judicial.
Ainda, no Roteiro de Perícias, livro Manual de Perícias, curso a distância ou cursos presenciais, orientamos sobre a possibilidade de nossos clientes obterem Certificado de Conformidade Técnica das perícias realizadas como perito nomeado pelo juiz, a fim de eventual avaliação ou reavaliação do Tribunal e de divulgação de seu trabalho. Essa é a melhor forma de apresentação do perito.
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Nota de esclarecimento à sociedade e orientação aos profissionais sobre a utilização indevida da denominação na atividade de perícias judiciais
Em virtude da constatação de que profissionais se utilizam da designação “PERITO JUDICIAL” ou “PERITO DO TRIBUNAL” em materiais de divulgação pública, o que vem gerando questionamentos quanto à possibilidade de pessoas ingressarem nesta carreira ou mesmo se cadastrarem para também se revestirem destes títulos, o IBAPE vem esclarecer à sociedade e orientar os profissionais sobre a correta denominação dessa atividade profissional.
Primeiramente, torna-se imperativo lembrar que PERITO não é cargo e nem formação profissional, mas uma função delegada por um magistrado, no âmbito do CPC (Código de Processo Civil), mediante nomeação específica em determinado processo judicial, o que abrange a totalidade dos “profissionais legalmente habilitados” (§ 1º do artigo 156 do CPC), portanto, não exige nenhum tipo de qualificação extraordinária, salvo o cadastro registral de seus dados, que deverão atender a esta exigência legal.
Dessa forma, a simples nomeação para a função de PERITO JUDICIAL não o qualifica como “PERITO DO TRIBUNAL” ou se reveste de um cargo que o qualifica para a realização de trabalhos fora do âmbito daquele processo ou para o exercício profissional, portanto, a utilização dessas expressões não se mostra adequada, podendo induzir terceiros a erro.
Em função da prática indiscriminada que tem se tornado esta expressão, o IBAPE vem através desta orientar os profissionais a se absterem de seu uso, cuja continuidade poderá ensejar inclusive medidas disciplinares junto ao sistema CONFEA/CREA, objetivando o regular exercício profissional e a correta prestação de serviços à sociedade.
Esclarece, por fim, não ser vedada a referência e divulgação sobre a eventual nomeação ou prestação de serviços no âmbito judicial, seja nomeado como perito ou indicado como assistente técnico, o que não se mostra correto é a autodenominação de “PERITO JUDICIAL” ou “PERITO DO TRIBUNAL”, pelos motivos anteriormente expostos.
Eng. Clemencia Chiabi Saliba Júnior
Presidente IBAPE Nacional
Biênio 2020/2021
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