Um de nossos ex-participantes de curso a distância questionou o seguinte:
O novo Código do Processo Civil, art.473, parágrafo terceiro, fala o seguinte:
- 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
A dúvida é, se após eu ouvir a(s) testemunha(s) para responder algum quesito iniciasse a argumento assim: “Segundo fulano.”
A pergunta é: e se eu disser que fulano falou e na hora de alguma audiência ele contradizer o dito?
Creio que a testemunha será ouvida durante a diligência, ou seja, perto dos assistentes técnicos. Mas caso não haja assistentes, vale a informação ouvida pela testemunha sem nenhuma prova?
Como proceder nesta situação?
No momento em que o perito entrevista uma testemunha, ele não precisa de alguém junto. Se caso a testemunha contradisser em audiência o que disse antes ao perito, não há problema para o perito. O juiz entenderá as circunstâncias, porém dará mais fé ao que o perito conseguiu apurar no laudo.
A resposta a algum quesito, cujo conteúdo foi obtido através de testemunha, pode ser iniciada conforme acima: “Segundo fulano, residente à rua …..”