Novo blog do Manual de Perícias

Se a testemunha não confirmar na audiência o que disse ao perito

Um de nossos ex-participantes de curso a distância questionou o seguinte:

O novo Código do Processo Civil, art.473, parágrafo terceiro, fala o seguinte:

  • 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

A dúvida é, se após eu ouvir a(s) testemunha(s) para responder algum quesito iniciasse a argumento assim: \”Segundo fulano.\”

A pergunta é: e se eu disser que fulano falou e na hora de alguma audiência ele contradizer o dito?

Creio que a testemunha será ouvida durante a diligência, ou seja, perto dos assistentes técnicos. Mas caso não haja assistentes, vale a informação ouvida pela testemunha sem nenhuma prova?

Como proceder nesta situação?

No momento em que o perito entrevista uma testemunha, ele não precisa de alguém junto. Se caso a testemunha contradisser em audiência o que disse antes ao perito, não há problema para o perito. O juiz entenderá as circunstâncias, porém dará mais fé ao que o perito conseguiu apurar no laudo.

A resposta a algum quesito, cujo conteúdo foi obtido através de testemunha, pode ser iniciada conforme acima: “Segundo fulano, residente à rua …..”

Se a testemunha não confirmar na audiência o que disse ao perito

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