Prova simplificada substitui a perícia judicial
No acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância e nos cursos presencais abordamos, minimamente, a prova simplificada, devido à pouca frequência de sua utilização.
O juiz deve fundamentar sua sentença com uma ou mais provas constantes no processo.
A prova simplificada tem a intenção de substituir a prova técnica produzida no processo através da perícia judicial.
Em termos de prova que trate de ciência e técnica, promovida por um expert da área, o juiz pode utilizar:
- Os laudos que as partes juntam à petição inicial e à petição de contestação.
- O laudo do perito obtido na perícia judicial, determinada no processo.
- O parecer do assistente técnico obtido na perícia judicial.
- O laudo de perito, emprestado de outro processo, cuja perícia trata do mesmo assunto.
- O documento resultante de inspeção judicial realizada pelo juiz.
- A prova simplificada.
Especificadamente, prova simplificada se resume em um expert na área ir a uma audiência e fazer uma exposição técnica desejada no processo. O que o expert fala será transcrito nos autos – será uma prova. O profissional fará uma apresentação, podendo se utilizar de elementos gráficos, imagens etc, com ajuda de projetor, se for o caso.
O antigo Código de Processo Civil – CPC já possuía a prova simplificada, que retorna no novo CPC, com outra roupagem. Entretanto, era raro o juiz determinar prova simplificada na época do antigo CPC e, agora, o é, no novo, devido aos questionamentos que podem ser suscitados após sua consecução. Os juízes preferem a prova produzida normalmente no processo – a perícia judicial –, pois é bem regulamentada, e, assim, mais segura. A boa consistência da prova é tudo o que o juiz precisa para utilizá-la como fundamento da sua sentença.
Em processos nos quais o valor da causa é considerável, muito menos haverá a ocorrência de prova simplificada, pois quanto maior o valor discutido, mais questionamentos às partes farão da prova juntada aos autos.