Prova Simplificada na Justiça – substituição da prova da Perícia Judicial convencional
A Prova Simplificada consiste em uma simples inquirição do juiz, em audiência, a um profissional do ramo técnico e científico onde há dúvidas no processo. O profissional em questão é denominado corretamente de especialista ou, incorretamente, de perito.
Nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 464, do novo Código de Processo Civil – CPC, abaixo, estão todas as regras da Prova Simplificada, porém, bem pouco detalhadas.
No todo, o artigo 464 do novo CPC estabelece que o juiz poderá determinar a Prova Simplificada, em substituição à perícia, quando o ponto técnico e científico controvertido for de menor complexidade, consistindo apenas na inquirição de especialista em audiência. No depoimento, o especialista poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
No antigo CPC, esse mesmo tipo de prova constava no parágrafo segundo do artigo 421, conforme o qual, quando a natureza do fato permitir, a prova poderia consistir apenas na inquirição, pelo juiz, do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, à respeito das coisas que houvessem informalmente examinado ou avaliado.
Portanto o que existia no antigo CPC, continua no novo, porém com nova roupagem. Inclusive, nomeando-se esse tipo de prova: Prova Simplificada.
A diferença básica entre os textos do antigo e do novo CPC está em que, no antigo, estava previsto a escuta dos assistentes técnicos e que o profissional chamado pelo juiz deveria examinar ou avaliar o objeto técnico e científico informalmente, antes da audiência. No novo CPC, não estão previstas tais condições.
Entretanto, antes e agora, de qualquer forma, é necessário o profissional tomar conhecimento daquilo que será inquirido na audiência, mediante estudos prévios dos autos do processo e realização de vistorias ou exames informais, também, prévios.
Nisso tudo, há um problema: no antigo e no novo CPC, não está previsto o modo como o profissional irá receber os honorários. Porém, ele tem que ser pago pelo tempo em que se colocar à disposição do processo: no estudo prévio dos autos; nas vistorias e exames informais prévios, se necessários; na preparação da apresentação e no comparecimento à audiência para fazer a apresentação da ciência e técnica envolvidas. A transcrição da apresentação na audiência será a própria Prova Simplificada.
Então, cabe ao profissional fazer proposta de honorários antes da audiência.
Não é comum os juízes determinarem a Prova Simplificada: preferem a produção da prova normal e completa: a Perícia Judicial, cujas regras nossos clientes veem no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância ou nos cursos presenciais.
A Prova Simplificada é completamente diferente da Perícia Judicial: é muito mais simples e ligeira, como se depreende da leitura dos parágrafos segundo e terceiro, do artigo 464, do novo CPC.
A Prova Simplificada deverá ser aplicada quando o objeto de esclarecimento técnico e científico for de menor complexidade.
Segundo o CPC, na Prova Simplificada, o profissional que explica técnica e ciência é denominado especialista; na Perícia Judicial, é denominado perito.
Por fim, considerando-se que o profissional deva fazer proposta de honorários, o roteiro da Prova Simplificada em que o profissional especialista é intimado para ir à audiência prestar esclarecimentos, onde será inquirido pelo juiz, desde o momento em que recebe a intimação até o momento do final da audiência de apresentação da prova e recebimento dos honorários, quando os honorários não forem pagos pela AJG, é o seguinte:
- a) O profissional recebe intimação para ir à audiência em que será produzida a Prova Simplificada.
- b) O profissional nomeado fará proposta de honorários e a entregará em um prazo menor que cinco dias.
- c) O valor da proposta deverá ser condizente com o valor da causa e o número de horas do envolvimento do profissional.
- d) O número de horas do profissional deve considerar o tempo para:
– estudar o processo, a fim de elaborar proposta de honorários;
– quantificar o número de horas para estudar a matéria e redigir a proposta de honorários;
– estudar o processo e preparar a apresentação da Prova Simplificada;
– estar presente na audiência e fazer nela uma apresentação, que se tornará a Prova Simplificada.
- e) O profissional faz petição de proposta de honorários, pede para serem depositados os honorários antes da audiência de apresentação da Prova Simplificada.
- f) O juiz abre prazo para as partes se manifestarem sobre a proposta, se quiserem.
- g) O juiz fixa o valor dos honorários e determina que a parte responsável os deposite.
- h) A parte deposita o valor.
- i) O juiz manda intimar o profissional para fazer a apresentação da Prova Simplificada em audiência, em data marcada pelo próprio juiz.
- j) Se for processo em papel, o profissional pega (faz carga) do processo no cartório, antes da audiência de apresentação da Prova Simplificada.
- k) O profissional especialista prepara a apresentação, com possibilidade de utilizar: datashow, imagens, plantas, texto a ser lido etc. Se for processo em papel, devolve os autos dias antes da audiência.
- l) Na audiência, o profissional especialista faz a apresentação falada.
- m) Tudo o que o profissional especialista falar será transcrito nos autos do processo e será a Prova Simplificada.
- n) Se for o caso, o especialista entrega fundamentação física, como: imagens, plantas, croquis, memórias de cálculo, textos etc.
- o) Após a audiência, o juiz não deveria deferir pedidos de esclarecimentos do profissional, pelas partes, sobre a sua apresentação; porém, pode acontecer.
- p) Profissional recebe os honorários.
Veja modelo de petição de proposta de honorários para Prova Simplificada no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias.