Em processos de insalubridade e periculosidade correntes na Justiça Estadual e na Justiça Federal, de servidor público estatutário e não celetista, o perito pode utilizar as Normas Regulamentadoras do MTE ou se basear apenas em leis municipais, estaduais e federais?
Antes da resposta, cabe ler o resumo do artigo de José Wilson, no site Jusbrasil, abaixo:
RESUMO
Atualmente os servidores públicos são classificados em estatutários, temporários e celetistas. Todavia, apenas os celetistas estão amparados pelas normas de saúde e segurança ocupacional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Deste modo, os servidores estatutários e temporários encontram-se numa situação de disparidade, ficando desprotegidos pela ausência de normas com aquele afinco. A Constituição Federal de 1988 positiva o princípio da isonomia, pelo qual todos são iguais perante a lei. Nesse sentido, o direito social à saúde previsto no art. 6º é um direito de todos, inclusive, de todos os trabalhadores, independentes do regime de contratação. É óbvio que no serviço público também é grande o número de riscos, doenças e acidentes profissionais, razão pela qual deve ser aplicada também aos serviços públicos ações, projetos e medidas que garantam o seu direito à saúde. Alguns estados e municípios brasileiros têm começado a agir neste aspecto. Entretanto, ainda há muito a ser realizado, devendo partir preliminarmente de ações da União.
Pelo Código de Processo Civil – CPC, o perito judicial é livre para opinar e opinará fundamentado na técnica mais usual. Dessa forma, ele é livre para escolher a fundamentação nos casos de insalubridade e periculosidade do trabalhador estatutário do estado, município e União, julgados na Justiça Estadual (municipários e estaduais) e da Justiça Federal (federais).
Tendo em vista que o perito é livre para opinar tecnicamente, no caso do servidor público estatutário, nada mais recomendável do que ele seguir os padrões das Normas Regulamentadoras – NRs do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem mais conceituados e elaborados do que os padrões estabelecidos para insalubridade e periculosidade que podem constar em leis das esferas públicas municipais, estaduais e da União. Se houver lei com padrão de insalubridade e periculosidade daquela esfera, este deveria ser citado e analisado pelo perito, frente à NR correspondente, se o perito assim entender.
Já para os servidores públicos celetistas, o perito deve seguir, retamente, os padrões de insalubridade e periculosidade previstos nas NRs.
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