O início de perícia ou, conforme o Código de Processo Civil – CPC, início de produção da prova, é obrigatório na Justiça Estadual e na Federal.
Se o juiz não arbitrar local, dia e horário do início de perícia, caberá ao perito arbitrá-lo. Pode ser no local do perito, local do objeto da perícia designada, onde estiverem documentos complementares aos autos, necessários à perícia, ou até mesmo em uma sala cedida pelo cartório da vara onde corre o processo.
O perito não consulta as partes para agendar o início de perícia. Entretanto, as partes podem pedir, no processo, para que seja agendada outra data. No caso, o juiz mandará intimar o perito para que se manifeste sobre o pedido. Normalmente, o perito acata a solicitação.
As partes, advogados e assistentes técnicos não são obrigados a irem ao início de perícia.
Nele, o perito pode pedir aos assistentes técnicos eventuais documentações que possuam para melhor se elucidar na redação do laudo, se houver assistentes na perícia. O perito pode também pedir à parte documentos que complementem os autos do processo.
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O início de perícia ou início de produção de prova é a grande oportunidade que o perito tem para se elucidar sobre a perícia. Um simples detalhe visto na diligência pode modificar a conclusão do perito no laudo.
Se o início de perícia for insuficiente para o perito se elucidar, ele marcará quantas diligências futuras forem necessárias. Nelas, se houver assistentes técnicos, o perito não precisa avisar as partes: avisa apenas os assistentes, de forma comprovada, em um prazo mínimo de cinco dias. Reuniões posteriores ao início de perícia somente com os assistentes, sem partes e advogados, podem ser bem mais produtivas.
Para os assistentes técnicos, o início de perícia é a grande oportunidade de tentar convencer o perito de que a sua tese é a melhor. Para a diligência, o assistente técnico da parte levará ao perito toda a sorte de documentos – plantas, croquis, testemunhas, fatos, técnica, ciência, normas, rotinas de cálculos, métodos, critérios, imagens, instrumentos de medições para medição no local – que forem necessários para melhor o perito se instruir.