Quero ser perito na área de crimes de colarinho branco
Recebi e-mail com o seguinte questionamento:
Sou administrador e adquiri o seu livro Manual de Perícias, já há alguns dias, e li mais de vinte por cento do conteúdo. Porém, estou em dúvida em um aspecto. É tratado no livro o Código de Processo Civil – CPC, devido à maioria das perícias judiciais ser na área cível da Justiça. No entanto, eu, como administrador, já ouvi dizer que posso exercer a perícia nos chamados crimes de colarinho branco.
Gostaria de saber se isso é mesmo verdade e se há material sobre crime de colarinho branco a partir de um manual, baseado no Código de Processo Penal – CPP, ou, o livro Manual de Perícias, inspirado no CPC se aplica também ao CPP?
Respondi que tudo o que é tratado no livro Manual de Perícias é focado nas perícias das varas cíveis das justiças Estadual e Federal e varas do trabalho da Justiça do Trabalho, seguindo basicamente o Código de Processo Civil.
O nosso foco não é a perícia criminal, devido ao mercado de trabalho para profissionais não concursados ser pequeno. Porém, tudo que está no Manual de Perícias serve para as perícias nas varas criminais, entretanto, sujeitas ao Código de Processo Penal.
São poucas as diferenças da atuação do perito criminal ad doc e do assistente técnico. Abaixo, estão selecionados os artigos Código de Processo Penal – CPP que tratam da perícia criminal e as duas principais diferenças assinaladas.
Sugeri que nosso cliente mantivesse o estudo do Manual se deseja ser, principalmente, assistente técnico em processo criminal, já que os juízes normalmente nomeiam um perito oficial, pertencente ao instituto de Criminalística (Justiça Estadual) ou Polícia Federal (Justiça Federal).
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Código de Processo Penal – CPP
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
- 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Na área cível e trabalhista, há apenas um perito nomeado pelo juiz).
- 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
- 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
- 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Na área cível e trabalhista, o juiz não pode impedir a indicação de um assistente técnico pela parte).
- 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
- 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
- 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 160. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. Se os peritos não puderem formar logo juízo seguro ou fazer relatório completo de exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
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