Um de nossos clientes do Perícia Judicial Online, realizado em abril de 2010, portanto seis anos antes da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil – CPC, adquirente também do livro Manual de Perícias, na mesma época, desde então vem exercendo a atividade de perito judicial.
Ele me enviou e-mail, em maio de 2017, informando que foi nomeado perito judicial em determinado processo e, verificado nos autos que o advogado de uma das partes, além de questionar o valor dos trabalhos periciais, requisitou que fosse feita a comprovação da especialização do perito. Ele, então, verificou que no novo Código de Processo Civil – CPC consta o seguinte:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
- 1o …
- 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
II – currículo, com comprovação de especialização;
A dúvida de nosso cliente residia no texto do inciso II, a respeito da comprovação de especialização, ficando os seguintes questionamentos:
A que se refere essa especialização? Trata-se de algum curso que o perito deva fazer ou possuir para exercer a atividade de perito?
Se for o caso, vem outra dúvida: a competência profissional é atribuída pela conclusão de algum curso de graduação (e pela regularização do profissional junto ao respectivo órgão de classe) e, na minha área, apenas para Engenharia de Segurança do Trabalho é que se acrescenta atribuição profissional ao título acadêmico inicial. Assim, se realmente houver a necessidade de se apresentar algum curso de especialização não iria contra a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação?
Outra dúvida: No meio acadêmico, especialização se refere a uma pós-graduação latu sensu. É sobre isso que versa a o CPC?
Respondi que o novo Código de Processo Civil – CPC, promulgado em março de 2015, com entrada em vigor em março de 2016, mudou muito em relação ao antigo, no que tange à perícia judicial. Porém, a exigência do antigo – de o perito ter curso superior e registro em conselho de classe –, passou a ter o mesmo conteúdo no novo CPC, quando afirma que o perito deverá ter habilitação legal (artigo 156, parágrafo primeiro).
O artigo 465 do novo CPC é mais operacional: conforme o texto do parágrafo segundo, aquilo que o perito tem que apresentar, em cinco dias, após a intimação de sua nomeação é a proposta de honorários, o currículo, o comprovante de especialização e os endereços.
Quando trata da comprovação da especialização, inicialmente significa a habilitação que o perito possui. O comprovante da habilitação pode ser uma certidão emitida pelo conselho de classe, especificando as áreas em que pode atuar. Um comprovante mais simplificado seria a cópia da carteira de identidade emitida pelo conselho de classe. O comprovante serve para ratificar o currículo que vai em anexo.
O artigo 465 é operacional porque, em um único lance, o advogado terá a vida profissional do perito em suas mãos: currículo e comprovação do currículo, que é a comprovação da especialização.
Com essa documentação nos autos do processo, o advogado terá condições de impugnar o nome do perito por ele não ter a habilitação legal (artigo 156, parágrafo primeiro) necessária à perícia, ou até mesmo, a especialização que a parte demanda. Sim, a palavra especialização pode suscitar discussão aberta do que significa.
Dessa forma, a impugnação deverá ser apresentada antes de começar a perícia.
O novo CPC, com os presentes dispositivos, pretende evitar que o perito tenha seu laudo contestado por não ter habilitação legal. O advogado não poderá alegar que o laudo é inválido, depois de apresentado, em função de o perito não ser habilitado, pois já sabia de suas condições antes de começar a perícia.
Assim, pelo novo CPC, o perito, quando nomeado deve, compulsoriamente, sem necessitar de despacho do juiz, apresentar proposta de honorários, currículo, comprovante de especialização e endereços, principalmente o e-mail, por onde receberá as intimações.
Siga as dicas e recomendações para conseguir as primeiras nomeações como perito que estão constantes e fartamente abordadas no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, no curso a distância ou nos cursos presencias.