O perito judicial deve sempre ter acesso ao processo, desde a data de sua nomeação até depois da fase da perícia, em processo eletrônico ou em papel.
Alguns tribunais orientam que os cartórios ou secretarias das varas facilitem a vida do perito, desobrigando-o de ter o token de Certificado Digital para acessar o processo eletrônico. Em caso assim, o perito deve levar petições e laudo em pen drive ao escrivão ou diretor de secretaria da vara, para que ele faça a juntada dos documentos aos autos eletrônicos.
Nenhum juiz ou Tribunal pretende que o perito seja obstaculizado: se ele precisa do acesso para ter maior facilidade e menos ônus ao processo, ele deve ter esse acesso. Dessa forma, o perito deve encaminhar petição ao juiz para o cadastro no sistema e ter acesso ao processo eletrônico, caso haja negativa do escrivão ou do diretor da secretaria da vara em dar tal acesso.
Todos os sistemas de processo eletrônico exigem o cadastro pessoal do perito por funcionário do cartório, secretaria da vara ou departamento de informática do foro. Alguns sistemas têm acesso por usuário e senha. Outros, apenas por Certificado Digital.
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